Processo 0001408-02.2024.8.17.3020
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0001408-02.2024.8.17.3020 AUTOR(A): MARIA LIMA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA LIMA DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de anulação contratual, restituição de valores e indenização por danos morais em face do BANCO CREFISA S.A. A autora narra que compareceu à agência da instituição financeira requerida apenas para abertura de conta corrente, destinada ao recebimento de benefício previdenciário rural. Sustenta que, nessa ocasião, foram tiradas fotografias (selfies), as quais entendeu necessárias exclusivamente para a abertura da conta, não tendo jamais manifestado vontade livre e consciente para contratação de empréstimo. Afirma que não realizou saque ou utilização dos valores relacionados ao empréstimo posteriormente identificado, tendo, ao tomar ciência da operação, requerido imediatamente o cancelamento, conforme protocolo juntado aos autos (ID 177443161), além de registrar boletim de ocorrência. Aduz, ainda, que, mesmo após o pedido de cancelamento, teve seu nome indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, conforme documento juntado sob ID 204103669. Requer, ao final, a anulação do contrato, a devolução dos valores eventualmente descontados, a indenização por danos morais e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi firmada por meio digital, com utilização de selfies e mecanismos de segurança, e que o valor foi creditado na conta da autora. Subsidiariamente, pugnou pela restituição simples dos valores, caso reconhecida a nulidade contratual, e pelo afastamento do dano moral. Houve réplica. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica deduzida nos autos é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das disposições do Código Civil. A controvérsia reside na validade da contratação do empréstimo atribuído à autora. No caso concreto, a prova dos autos demonstra que a autora procurou a instituição financeira com finalidade específica de abertura de conta corrente, o que se mostra coerente com sua narrativa inicial. Embora o réu tenha apresentado documentos indicativos de contratação digital, tais elementos não são suficientes para comprovar manifestação de vontade clara e inequívoca para a contratação de empréstimo, sobretudo diante da alegação plausível da autora de que os procedimentos realizados foram compreendidos como exigências para abertura da conta. Releva destacar que a autora não utilizou os valores do empréstimo e, ao tomar conhecimento da operação, requisitou de forma imediata o cancelamento (ID 177443161), circunstância que reforça a inexistência de intenção negocial e evidencia a ocorrência de vício de consentimento, nos termos dos arts. 138 e seguintes do Código Civil. Diante disso, impõe-se a anulação do contrato. Quanto aos efeitos patrimoniais da anulação, deve ser restabelecido o estado anterior, vedado o enriquecimento sem causa. Assim, o valor do empréstimo eventualmente creditado deverá ser devolvido ao banco requerido,…
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