Processo 0001408-08.2010.5.04.0012

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001408-08.2010.5.04.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0001408-08.2010.5.04.0012 RECLAMANTE: MARIA DA GRACA DA ROSA BARBOSA RECLAMADO: HOSPITAL DE CLINICAS DE PORTO ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65426f6 proferido nos autos. Expeça-se a requisição para satisfação dos honorários periciais, através do Sistema AJ/JT. Nos termos do art. 878 da CLT, notifique-se o reclamante para que se manifeste sobre o interesse no cumprimento da sentença, em 48 horas. No mesmo prazo, deverá manifestar seu interesse na apresentação dos cálculos de liquidação, sendo desde já deferido prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação. No silêncio, os autos serão sobrestados e terá início a contagem do prazo para os fins do disposto no Art. 11-A, também da CLT. Tendo o autor manifestado o interesse no cumprimento do título executivo, observe a Secretaria as determinações contidas na sentença quanto a eventual expedição de ofícios. Caso a parte autora indicar que não apresentará os cálculos, notifique-se a parte ré para que informe interesse em fazê-lo, no mesmo prazo de 48 horas, sob pena de nomeação de contador ad hoc, às expensas da parte ré. Manifestado o interesse, o prazo para apresentação dos cálculos será igualmente de 15 dias. Fica assegurada à União e às partes a vista do cálculo no prazo e nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 879 da CLT, salvo se, no caso da União, o valor correspondente à contribuição previdenciária for inferior a R$ 40.000,00, conforme a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. 1) Critérios de cálculo: Respeitado o título executivo (em caso de cumprimento de sentença provisório deve-se observar a título executivo formado até o momento), os critérios de cálculo adotados pelo Juízo, em caso de ausência de coisa julgada sobre o tema, são os seguintes: A) Correção monetária e juros: Não se aplicam à fazenda pública os termos da ADC58 e ADC59 nem a recente alteração do art.  389 do CC, aplicando-se as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), específico para os débitos da Fazenda Pública. Os cálculos devem ser atualizados com a adoção do índice IPCA-e, cumulado com juros de mora (caderneta de poupança), a partir do ajuizamento, conforme as disposições da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST, até 08/12/2021 e, a contar do dia 09/12/2021, a aplicação da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que deve ser lançada no PJeCalc como juros e o índice Receita Federal, o que afasta a SELIC simples ou composta; B) FGTS: conforme definido no Tema 68 IRR do TST, de caráter vinculante, os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a) e, portanto, deverão ser calculados com a aplicação do JAM, conforme a OJ nº 10 da SEEx deste Regional. b.1) Se o término do contrato objeto desta ação se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, relativas à competência desta Especializada, após a comprovação do recolhimento será expedido o alvará para saque. b.2) Se o título executivo transitado em julgado prever expressamente o pagamento do FGTS diretamente ao(à) trabalhador(a), os valores deverão ser apurados considerando os mesmos índices de juros e correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. C) Descontos Previdenciários e fiscais: devem observar os termos da Súmula nº 25 deste Regional e Súmula nº 368 do TST; D)…

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