Processo 0001408-09.2025.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001408-09.2025.5.10.0111 RECORRENTE: MARCELO DE LIMA CARIZZI RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO n.º 0001408-09.2025.5.10.0111 - ED-ROT (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: MARCELO DE LIMA CARIZZI ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA ADVOGADA: DANIELLE MARIA SANTOS GONCALVES ADVOGADA: MARIA BEATRIZ FERRO DE OMENA EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: RAFAEL MUNIZ DOS SANTOS ADVOGADO: DIEGO CAMPOS GOES COELHO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA - DF (JUÍZA TAMARA GIL KEMP) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE QUÍMICO. BISFENOL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de adicional de insalubridade por exposição ao agente químico bisfenol. O embargante alega a existência de omissão no julgado, por suposta ausência de análise de provas documentais que comprovariam a exposição ao agente nocivo e a conduta da reclamada em substituir o material de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção expressa a elementos de prova que demonstram a exposição do trabalhador a agente químico configura omissão no julgado, quando a decisão se fundamenta na ausência de previsão da atividade em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR: A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, refere-se à ausência de manifestação sobre pedido ou tese jurídica relevante, e não à falta de análise pormenorizada de cada prova ou argumento fático apresentado pelas partes. O deferimento do adicional de insalubridade submete-se ao princípio da legalidade estrita, exigindo a classificação da atividade como insalubre em relação oficial elaborada pelo órgão competente, conforme o artigo 190 da CLT e a Súmula n.º 448, I, do TST. A fundamentação do acórdão embargado na ausência de enquadramento da atividade na Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15) torna irrelevante a discussão sobre a efetiva exposição ao agente químico bisfenol, pois a falta de tipificação normativa constitui óbice intransponível ao reconhecimento do direito. Inexiste omissão quando a análise das provas indicadas pelo embargante não possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, cuja "ratio decidendi" se assenta em fundamento estritamente jurídico e prejudicial à questão fática. A pretensão de reexame da tese jurídica adotada pelo colegiado, por mero inconformismo com o resultado, revela o intuito de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de Declaração não providos. Tese de Julgamento: (i) Não configura omissão a ausência de análise de elementos probatórios quando a controvérsia é dirimida com base em fundamento jurídico prejudicial, cuja aplicação torna irrelevante a apreciação da matéria fática correspondente. (ii) O direito ao adicional de insalubridade pressupõe, cumulativamente, a constatação da presença do agente nocivo e a indispensável classificação da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, por força do artigo 190 da CLT…
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