Processo 0001408-18.2002.8.17.1130

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001408-18.2002.8.17.1130
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001408-18.2002.8.17.1130 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO - REQUERIDO: MARIA MONICA NERIS ALMEIDA PIRES EXECUTADO(A): MARIA MONICA NERIS ALMEIDA DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Comercial, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A — sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Federal indireta, inscrita no CGC/MF sob o nº 07.237.373/0001-20, com sede em Fortaleza/CE —, em face de MARIA DAS DORES DE ALMEIDA LIMA, EVERALDO SOARES DE SOUSA LIMA e MARIA MÔNICA NERIS ALMEIDA PIRES, objetivando a satisfação de crédito pecuniário no valor de R$ 29.864,23 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), inadimplido desde 15/08/2000, decorrente de instrumento celebrado em 04/05/2000 por intermédio da Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME). No curso da execução, foram penhorados e avaliados 2 (dois) imóveis rurais pertencentes ao patrimônio dos intervenientes hipotecantes MARIA DAS DORES DE ALMEIDA LIMA e EVERALDO SOARES DE SOUSA LIMA: (i) um lote agrícola irrigável nº 04, situado na Agrovila Única do Projeto Manga de Baixo, Município de Belém do São Francisco/PE, com área de 3,30 ha, adquirido por Escritura Pública de Doação em 14/07/1999, registrado sob o R-01-4.996, Livro 02-X, fls. 61v, no Cartório Único de Belém do São Francisco/PE, avaliado em R$ 15.000,00; e (ii) um lote residencial nº 15, na mesma Agrovila, com área de 680 m², registrado sob o R-01-4.973, Livro 02-X, fls. 47v, avaliado em R$ 35.000,00 — totalizando R$ 50.000,00, conforme auto de avaliação lavrado em 09/06/2016 pelo Oficial de Justiça Alexandre de Siqueira Tavares (Mat. 183953-5). Os intervenientes hipotecantes ingressaram nos autos por meio de Chamamento do Feito à Ordem, veiculando os seguintes pedidos: (a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou diferimento das custas para o final; (b) designação de audiência de conciliação; (c) reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis rurais dados em garantia hipotecária; (d) extinção da execução por ausência de liquidez do título; (e) afastamento da capitalização de juros e de encargos reputados ilegais; e (f) produção de prova pericial contábil. Sustentam que ambos os imóveis constituem pequena propriedade rural trabalhada pela família, utilizada como fonte de subsistência há décadas, e que a impenhorabilidade constitucional é irrenunciável, não podendo ser afastada pelo fato de os bens terem sido ofertados em garantia hipotecária. O exequente apresentou Impugnação ao Chamamento do Feito à Ordem, sustentando: (i) ausência de prova da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, notadamente ante a contratação de advogado particular; (ii) manutenção da penhora sobre os imóveis dados em garantia hipotecária, com fundamento na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 e na vedação ao venire contra factum proprium; (iii) validade do negócio jurídico e legalidade dos encargos contratuais pactuados nos termos da Resolução CMN nº 1.064/1985 e da Lei nº 4.595/1964; e (iv) ausência dos pressupostos legais para a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. I — Da questão processual preliminar: natureza da matéria e afastamento de eventual preclusão…

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