Processo 0001408-19.2024.5.11.0013

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001408-19.2024.5.11.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
01/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001408-19.2024.5.11.0013 RECLAMANTE: THIAGO MADEIRA FONSECA RECLAMADO: CREATHUS INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a8e8bf proferida nos autos. DECISÃO - PJE I – RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista em fase de execução forçada movida por THIAGO MADEIRA FONSECA em face de CREATHUS INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA AMAZÔNIA. Após a homologação de um acordo judicial no montante total de R$ 22.875,06, fracionado em sete parcelas, a entidade executada incorreu em manifesta inadimplência. Diante do descumprimento da obrigação, este Juízo iniciou atos de constrição patrimonial, acionando de forma infrutífera as ferramentas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI e CNIB, o que evidenciou o estado de insolvência da devedora principal. Determinou-se, então, a realização de consulta ao sistema Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN-CCS), identificando-se vínculos bancários ativos e poderes de representação e movimentação financeira associados a diversos nomes de pessoas físicas. Instados a manifestarem-se e a apresentarem justificativas plausíveis sobre os referidos vínculos institucionais e bancários com a Reclamada, os terceiros interessados compareceram aos autos: André Dias de Lima Machado e Erick Souza de Oliveira alegaram que as autorizações bancárias em aberto decorrem do estrito e regular exercício de funções administrativas e institucionais indispensáveis ao regular funcionamento da entidade, não configurando ingerência pessoal ou confusão patrimonial. Andrea Meireles da Mota sustentou a sua ilegitimidade passiva, comprovando ter sido funcionária celetista contratada como Supervisora e depois promovida a Coordenadora Administrativo-Financeira no período de 01/10/2019 a 01/07/2024. Afirmou que recebeu procuração pública unicamente para viabilizar rotinas operacionais e financeiras inerentes ao cargo. Informou, ainda, que também foi vítima da crise da instituição, não tendo recebido sequer as suas próprias verbas rescisórias. Marivaldo do Vale Albuquerque asseverou que se retirou do corpo diretivo do Instituto em 18 de abril de 2022, aduzindo a perda de responsabilidade face ao decurso do prazo de 2 (dois) anos (biênio legal) previsto no art. 10-A da CLT, visto que a ação foi proposta em data posterior. Carlen Rodrigues de Castro Melo aduziu ter renunciado ao cargo de Diretora-Presidente da entidade em 02 de julho de 2020 por motivos pessoais, defendendo que não possui qualquer responsabilidade remanescente pelos débitos da instituição. Rildo Oliveira da Silva apresentou manifestação escrita alegando a sua desvinculação diretiva em abril de 2023. Nota deste Juízo: corrige-se o erro material constante na qualificação da peça de ID 80bfb46, onde constou erroneamente o nome de Marivaldo, recebendo-a validamente em nome de Rildo nos termos da petição retificadora de ID 40d4bf2. Yandra Nara Mesquita Carvalho aduziu a sua ilegitimidade sob o argumento de que figurava como mera funcionária com carteira assinada, sem participação societária ou poderes decisórios autônomos de gestão. O Exequente manifestou-se sobre as defesas apresentadas, requerendo a integral rejeição das teses exaradas e a inclusão definitiva de todos os suscitados no polo passivo da execução. Argumentou que Marivaldo teve a ata da sua saída averbada apenas em…

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