Processo 0001408-22.2024.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001408-22.2024.5.12.0003 RECORRENTE: JAISSON CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: JAISSON CARDOSO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001408-22.2024.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: JAISSON CARDOSO, CARBONÍFERA METROPOLITANA S.A. RECORRIDO: JAISSON CARDOSO, CARBONÍFERA METROPOLITANA S.A. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. De acordo com o art. 897-A da CLT, os embargos de declaração tem cabimento "nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Não verificada a existência de vícios a serem sanados, devem ser rejeitados os embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo embargante JAISSON CARDOSO. Ao acórdão das fls. 1715-1734, a reclamada opõe embargos de declaração, apontando vícios no julgado. Ofertadas contrarrazões. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos declaratórios. M É R I T O Aponta contradição interna - exames periódicos de saúde e limitação cronológica, bem como omissão quanto à expressa aplicação dos artigos 141 e 492 do CPC, que proíbem o magistrado de julgar fora ou além dos limites definidos pela causa de pedir. Sem razão. Os vícios apontados pelo embargante no acórdão, na verdade, representam verdadeira insurgência contra a decisão, e pretendem a reapreciação da prova, o que é inaceitável neste momento processual. Com efeito, os embargos declaratórios, nos termos do art. 897-A da CLT, têm como objetivo sanar as omissões e tornar claras as contradições inerentes ao julgado e, por construção jurisprudencial, sanar o erro material, não estando incluídos nos objetivos desta via recursal a revisão do conteúdo do julgado. In casu, inexiste a omissão apontada, uma vez que restaram explicitadas de forma clara e inequívoca as razões pelas quais foi solucionada a questão em sentido contrário ao pretendido pela embargante. Os fundamentos que embasaram a decisão colegiada encontram-se devidamente explicitados conforme o Acórdão embargado (fls. 1715-1734), aos quais me reporto. A manifestação exigida pelo embargante não serve de fundamento para os presentes embargos, uma vez que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todas as teses apresentadas nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão. Por fim, ressalto que ainda que fosse constatado "error in judicando", não seria possível a alteração do julgado por meio do recurso manejado pelo embargante. Nestes termos, rejeito os embargos declaratórios. PREQUESTIONAMENTO Considerando o entendimento jurisprudencial de que a fundamentação da decisão, quando presente razoável lógica jurídica e quando abordar os principais pontos da lide, não necessita esgotar todos os argumentos recursais, tampouco necessita fazer referência expressa a todos os dispositivos invocados, para que se considere prequestionada a matéria, bastando, frisa-se, que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI I, ambas do TST). Nos termos da jurisprudência uniforme do C. TST, assim como diante da fundamentação adotada na presente decisão, considero prequestionada toda a matéria aqui…
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