Processo 0001408-25.2018.8.11.0095

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001408-25.2018.8.11.0095
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001408-25.2018.8.11.0095 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cheque, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [JORGE DA SILVA RAMOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), WESLEY RODRIGUES ARANTES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TATIANE ALVES SALLES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAGDA ARAGON CAVALHEIRO DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JULIANO RICARDO SCHAVAREN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARCIO CAETANO DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), LUIZ CARLOS ARAGON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), TAPAJOS PARAFUSOS E FERRAMENTAS LTDA - CNPJ: 01.893.498/0001-21 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – CHEQUE – POSSE ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL – BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE – RELAÇÃO DE PARENTESCO – INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE OU CONLUIO – AGIOTAGEM – MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES – JUROS ABUSIVOS – NULIDADE PARCIAL – PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – PRESERVAÇÃO DO CAPITAL PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SUCUMBÊNCIA – RESISTÊNCIA AO MÉRITO – DEPÓSITO JUDICIAL – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – DIREITO INTERTEMPORAL – LEI Nº 9.703/1998 – LEI Nº 14.973/2024 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Jorge da Silva Ramos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Marcio Caetano Dias e Magda Aragon Cavalheiro Dias, reconhecendo o direito dos embargantes ao levantamento do valor de R$ 36.200,00 (trinta e seis mil e duzentos reais), depositado judicialmente nos autos da ação principal nº 0000395-88.2018.8.11.0095, após o reconhecimento da prática de agiotagem e o decote dos juros usurários. II – Questões em discussão 2. As questões em discussão são: (i) se a relação de parentesco e o conhecimento das dificuldades financeiras do devedor são suficientes para afastar a boa-fé dos embargantes; (ii) se a prática de agiotagem implica a nulidade total do negócio jurídico; (iii) se a sucumbência deve ser invertida em favor do apelante pelo princípio da causalidade; (iv) qual o regime de atualização monetária aplicável ao depósito judicial diante da superveniência da Lei nº 14.973/2024. III – Razões de decidir 3. Boa-fé do terceiro adquirente. A posse do cheque pelos embargantes, verificada em 06/02/2018, é anterior à propositura da ação principal (02/03/2018) e à ordem de sustação (10/05/2018), o que estabelece presunção de boa-fé em favor dos adquirentes. A relação de parentesco entre as partes e o conhecimento de dificuldades financeiras do emitente não são, por si sós, elementos suficientes para caracterizar fraude ou conluio, sendo necessária prova robusta do propósito fraudulento, inexistente nos autos. 4. Agiotagem – Nulidade parcial. A cobrança de juros de aproximadamente 3% ao mês, superiores ao limite legal de 1% ao mês, configura prática usurária.…

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