Processo 0001408-27.2025.5.06.0141

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001408-27.2025.5.06.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001408-27.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: MARLYSSON ROBERTO GOMES RODRIGUES RECLAMADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6be0c8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, nos autos da reclamação trabalhista, autuada sob o número 0001408-27.2025.5.06.0141, ajuizada por MARLYSSON ROBERTO GOMES RODRIGUES em face de PEPSICO DO BRASIL LTDA., decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte autora. REJEITAR a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que o contrato de trabalho teve início em 05/10/2020, posteriormente ao marco prescricional de 16/07/2020, conforme a fundamentação supra. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados. CONDENAR a parte Reclamada a pagar à parte Reclamante, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: dobra dos feriados trabalhados e horas extras, bem como os reflexos especificados, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a Reclamada a pagar ao patrono da parte Reclamante, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente a honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos acolhidos, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte autora a pagar aos patronos da parte Reclamada o valor correspondente aos honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre os valores atualizados dos pedidos integralmente julgados improcedentes, mantida a suspensão da exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado. A obrigação somente poderá ser executada se os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da justiça gratuita, não constituindo a procedência dos pedidos reconhecidos nesta ação, por si só, prova de alteração da condição econômica da parte autora. Transcorrido o prazo sem essa demonstração, extinguir-se-á a obrigação, nos termos da fundamentação. Tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos, acrescendo-se juros e correção monetária nos termos da lei, em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Custas processuais a serem pagas pela parte ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o montante de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para fins de direito. O pagamento deverá ser feito por intermédio de GRU — Guia de Recolhimento da União (código de recolhimento: 18740-2; UG/Gestão: 080006/00001), a qual deverá ser preenchida através do site www.stn.gov.br. Uma vez transitada a decisão meritória e nela subsista a condenação no pagamento de FGTS, considerando que a rescisão contratual adveio do pedido de demissão do autor, bem como em cumprimento ao disposto nos arts. 26, parágrafo único, e 26-A da Lei nº 8.036/1990, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.932, de 2019, impõe-se que os valores respectivos sejam depositados na conta vinculada do obreiro, vedado o pagamento direto à parte autora. À ATENÇÃO DA SECRETARIA. Dê-se ciência desta decisão à UNIÃO, conforme o caso, em cumprimento ao que dispõe o art. 832, § 5º, da CLT, com a redação que lhe conferiu a Lei nº…

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