Processo 0001408-28.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AURELIO DA SILVA MSCiv 0001408-28.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JN COMERCIO SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL LTDA IMPETRADO: JUIZ DA 11ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab78d7a proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JN COMÉRCIO SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL LTDA., com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009, contra ato considerado ilegal e abusivo atribuído ao MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho do Recife que, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000762-19.2025.5.06.0011, ajuizada por EDIMILSON INÁCIO DE LIMA, não recebeu, por deserção, o Recurso Ordinário interposto pela ora impetrante e, na sequência, rejeitou o pedido de reconsideração formulado contra essa decisão. Em síntese, a impetrante aponta violação ao direito líquido e certo de acesso ao duplo grau de jurisdição, sustentando a regularidade de todo o preparo recursal, tanto quanto ao depósito recursal, recolhido pela metade em razão de sua condição de microempresa, quanto às custas processuais; a ocorrência de falha técnica no sistema PJe a justificar o atraso na juntada do comprovante de pagamento das custas; e a nulidade da certidão de trânsito em julgado, lavrada, segundo aduz, antes da apreciação do pedido de reconsideração por ela interposto. Anexados documentos eletronicamente. Historiando os fatos, para melhor compreensão do objeto do "mandamus", tem-se que, condenada solidariamente na sentença proferida na ação de origem, interpôs a impetrante Recurso Ordinário em 01/06/2026. Ao examinar o preparo, o d. Juízo verificou irregularidade quanto às custas processuais e intimou a recorrente para, em cinco dias, comprovar o respectivo recolhimento, sob pena de deserção. Em resposta, a recorrente limitou-se a juntar novamente a guia GRU já constante dos autos, sem acostar o correspondente comprovante de pagamento. Diante disso, em decisão de 05/06/2026 (ID 50a45b4), o Juízo de origem não recebeu o recurso, "in verbis": "Vistos, etc. O recurso é tempestivo e foi apresentado por patrono devidamente habilitado, no entanto, o preparo está irregular. Intimada a apresentar o comprovante de pagamento das custas em 5 dias, sob pena de deserção, a recorrente se limitou a apresentar novamente a GRU (ID. 65ad157). A comprovação do pagamento das custas processuais, mediante a juntada da guia GRU e do comprovante de recolhimento, constitui pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Destarte, NÃO RECEBO o recurso ordinário interposto por JN COMERCIO SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL LTDA, porquanto deserto. (...)" Inconformada, a impetrante apresentou, em 08/06/2026, pedido de reconsideração, ocasião em que juntou o comprovante de pagamento das custas processuais, emitido pelo sistema SISBB do Banco do Brasil, atribuindo a ausência de juntada anterior a falha operacional no envio dos documentos pelo sistema PJe, e trouxe, ainda, certidão da Junta Comercial do Estado de Pernambuco atestando sua condição de microempresa, sob o argumento de fazer jus ao recolhimento do depósito recursal pela metade, nos termos do art. 899, § 9º, da CLT. Certificado o trânsito em julgado da sentença, sobreveio, em 22/06/2026, despacho que rejeitou o pedido de reconsideração,…
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