Processo 0001408-32.2017.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001408-32.2017.5.17.0131 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO POLTRONIERI RECLAMADO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23917a2 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido para decidir sobre a inclusão da empresa SAMADISA SÃO MATEUS DIESEL SERVIÇOS E AUTOS LTDA. no polo passivo da execução movida por MARCOS ANTONIO POLTRONIERI. Devidamente citada, a empresa suscitada apresentou manifestação, na qual sustenta, em resumo: a) Preliminarmente, a nulidade do incidente por ausência dos pressupostos do artigo 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica), bem como a incompetência da Justiça do Trabalho para processar o feito, defendendo a competência exclusiva do juízo falimentar da devedora principal (VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA), com base no artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005 e em decisões do Supremo Tribunal Federal; b) No mérito, a inexistência de grupo econômico, argumentando que a mera identidade de sócios não é suficiente para sua configuração, conforme o artigo 2º, § 3º, da CLT. Afirma que, desde a venda do Grupo Itapemirim em 2016, não possui qualquer vínculo societário, administrativo ou operacional com a devedora principal; c) A necessidade de observância da tese firmada pelo STF no Tema 1.232 da Repercussão Geral, que restringe o redirecionamento da execução contra quem não participou da fase de conhecimento, salvo em casos excepcionais de sucessão ou abuso da personalidade, os quais alega não estarem presentes. Pois bem. A empresa suscitada argumenta que, em razão da falência da devedora principal, VIAÇÃO ITAPEMIRIM LTDA (Processo n. 0060326-87.2018.8.26.0100, da 1ª Vara de Falências de São Paulo/SP), a competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica seria exclusiva do juízo universal. Invoca, para tanto, o artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005. Contudo, o argumento não prospera. A situação dos autos é distinta. O que se busca é o reconhecimento da responsabilidade solidária de outra empresa, solvente e não incluída no processo de falência, com base na alegação de formação de grupo econômico. A execução, neste caso, não visa a atingir bens da massa falida, mas sim o patrimônio de uma devedora solidária autônoma, cuja responsabilidade decorre do artigo 2º, § 2º, da CLT. A jurisprudência trabalhista é consolidada no sentido de que a recuperação judicial ou a falência da devedora principal não impede o prosseguimento da execução, na Justiça do Trabalho, contra os demais responsáveis solidários que não se encontram na mesma condição. Nesse exato sentido, já decidiu o Egrégio TRT da 17ª Região nestes mesmos autos, em acórdão proferido no julgamento de agravo de petição (ID d6eea0a): “(...) embora o parágrafo 2º do art. 6º da Lei 11.101/2005 estabeleça que os créditos trabalhistas em face da empresa recuperanda devem ser satisfeitos no juízo falimentar, não há dúvidas de que a execução pode seguir na Justiça do Trabalho, em face das empresas do mesmo grupo econômico que não estejam em recuperação judicial.” Portanto, sendo a execução direcionada a uma empresa solvente, supostamente integrante do mesmo grupo econômico da falida, a competência para processar e julgar o incidente e os consequentes atos executórios permanece nesta Justiça Especializada. Rejeito a…
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