Processo 0001408-33.2024.5.07.0012
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001408-33.2024.5.07.0012 AGRAVANTE: RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS E OUTROS (1) A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001408-33.2024.5.07.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1191 DO STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva. A agravante alega prescrição da pretensão executória, incorreção nos índices de atualização monetária e na incidência de juros sobre contribuições previdenciárias, além de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição bienal da pretensão executória individual; (ii) estabelecer se os cálculos observaram os parâmetros vinculantes do STF (ADC 58) quanto à correção monetária e juros; (iii) determinar o termo inicial para incidência de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias; e (iv) verificar a existência de excesso de execução quanto aos reflexos de FGTS e base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação de execução coletiva promovida pelo substituto processual interrompe a prescrição para as pretensões individuais. A determinação judicial para individualização do feito ocorreu apenas três meses antes do ajuizamento da presente ação, não restando configurada a inércia da parte exequente (Súmula 150 do STF e jurisprudência do TST). A atualização dos débitos trabalhistas deve observar a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação coletiva. A conta homologada respeitou estritamente essa modulação, sendo vedada a cumulação da SELIC com juros de mora autônomos na fase judicial. Para o labor prestado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação de serviços, incidindo juros de mora (SELIC) desde então, e multa apenas após o exaurimento do prazo de citação para pagamento, conforme a Súmula 368, itens IV e V, do TST. A incidência de FGTS sobre parcelas salariais reflexas (horas extras/adicional noturno) decorre de imposição legal (Lei 8.036/90). Quanto à inclusão do terço de férias na base de cálculo previdenciária, falece interesse recursal à agravante, pois a pretensão já fora acolhida na origem com determinação de retificação dos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei 8.212/91, art. 43; Lei 8.036/90, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.12.2020; TST, Súmula 368. FORTALEZA/CE, 19 de junho de 2026. JOSE WANLEY LIMA DE CASTRO Diretor de…
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