Processo 0001408-36.2025.5.21.0003
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001408-36.2025.5.21.0003 RECLAMANTE: ISABEL FERREIRA SOARES RECLAMADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8488a4d proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela parte reclamante, argumentando que a sentença proferida está eivada de omissões na análise das horas extras e intervalo intrajornada suprimidos, registrados no controle de jornada. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos opostos a tempo e modo. Conheço. Passo à análise. O que a embargante aponta como omissão, em realidade, se trata de alegação de error in judicando, notadamente na análise dos fatos e provas existentes nos autos, pretendendo uma clara rediscussão do julgado. Todavia, a alteração do conteúdo da sentença da forma pleiteada traduz-se em reforma do mérito do julgado, inviável mediante embargos de declaração. De toda forma, ressalte-se que a sentença analisou o conjunto fático probatório existente nos autos, de forma clara e coerente, e apresentou argumentos que, por si só, são suficientes para embasar suas conclusões. Ademais, importa frisar que o magistrado não está obrigado a detalhar cada prova ou argumento presente nos autos, sendo suficiente que a decisão apresente fundamentos que embasem as suas conclusões e refute as teses contrárias. Sendo assim, não se vislumbra qualquer omissão passível de correção no julgado. DISPOSITIVO Expostos assim os fundamentos desta decisão, resolve este Juízo conhecer dos Embargos Declaratórios propostos por ISABEL FERREIRA SOARES, e negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. Sem custas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de julho de 2026. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - ESSENCIA COMERCIAL LTDA.
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