Processo 0001408-38.2024.5.12.0030

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001408-38.2024.5.12.0030
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001408-38.2024.5.12.0030 RECORRENTE: FERNANDO WEISS E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO WEISS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001408-38.2024.5.12.0030  RECORRENTE: FERNANDO WEISS E OUTROS (1)  RECORRIDO: FERNANDO WEISS E OUTROS (1)        ROT 0001408-38.2024.5.12.0030 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. WHIRLPOOL S.A ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RENATA DE SOUZA JACOB (SC34426) Recorrente:   Advogado(s):   2. FERNANDO WEISS ADIR MARTINS (SC34836) CLAUDIO RENGEL (SC19825) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO WEISS ADIR MARTINS (SC34836) CLAUDIO RENGEL (SC19825) Recorrido:   Advogado(s):   WHIRLPOOL S.A ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RENATA DE SOUZA JACOB (SC34426)   RECURSO DE: WHIRLPOOL S.A INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Relativamente ao tema PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO, informo que Colegiado aplicou o entendimento da Tese Jurídica firmada pelo TST no Tema 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivo - IRR, nos seguintes termos: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026; recurso apresentado em 13/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO   A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 46 da Tabela de  Recursos de Revista Repetitivos, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 141, 371, 373, I e 492, do CPC. - violação dos arts. 193 e 818, da CLT. - violação do art. 5º, LIV e LV, da CF/88. - violação da NR-16, Anexo 2, Item 1, "q", - contrariedade à Súmula 364 do TST. A parte recorrente pretende excluir de sua condenação o pagamento do adicional de periculosidade, com a inversão do ônus dos honorários periciais. Sucessivamente, requer seja considerada a prova produzida dividida, devendo a sucumbência recair sobre o recorrido. Ainda sucessivamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de honorários periciais. Consta do acórdão: Conforme exposto, o perito concluiu que o autor não faz jus à periculosidade, porém, ressalvou que: "Caso o Autor comprove que acessava área úmida para realizar manutenções, na frequência citada, sua atividade será considerada periculosa, conforme explicação técnica abaixo:" (fl. 1079) No laudo, ainda, o perito elucida que, apesar de o volume do líquido inflamável utilizado na mistura ser de 38,25 litro, esta não deixa de ser considerada inflamável, nos seguintes termos: (...) No particular, o reclamante logrou êxito em demonstrar, por intermédio da prova testemunhal, que adentrava na área de risco de modo não eventual, ainda que de modo intermitente. A testemunha ouvida a convite…

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