Processo 0001408-45.2025.5.05.0532

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001408-45.2025.5.05.0532
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0001408-45.2025.5.05.0532 RECLAMANTE: ANTONIO TEIXEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: GN NORDESTE SERVICOS COMBINADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b947f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, afasto as questões preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ANTÔNIO TEIXEIRA DOS SANTOS para condenar a reclamada GN NORDESTE SERVIÇOS COMBINADOS LTDA a: a) reconhecer o vínculo empregatício do reclamante com a reclamada no período de 01/07/2025 a 31/10/2025, na função de auxiliar administrativo; b) pagar as seguintes verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta: (1) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, com base no último salário de R$ 1.518,00; (2) 13º salário proporcional de 5/12 (cinco doze avos), limitado ao valor peticionado de R$ 616,00; (3) férias proporcionais acrescidas do 1/3 constitucional de 5/12 (cinco doze avos), limitadas ao valor peticionado de R$ 821,33; (4) FGTS não recolhido acrescido da indenização de 40%, observados os valores peticionados (FGTS: R$ 591,36; multa de 40%: R$ 236,54); (5) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.518,00; (6) por medida de celeridade, expeçam-se os alvarás para saque do FGTS e habilitação ao programa do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva correspondente; cumpra-se a Secretaria; c) pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do reclamante, sendo devidos 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor total que resultar da liquidação do julgado. O pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da sucumbência da parte autora (relativa aos pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 791-A da CLT, tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que inexiste qualquer crédito em seu favor neste e em outros juízos capaz de cessar a sua situação de miserabilidade, fica com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme §4º do art. 791-A da CLT, cabendo ao patrono da ré, no aludido interregno, comprovar nos autos que a situação de hipossuficiência da parte autora deixou de existir. Inexistindo comprovação da mudança da situação de miserabilidade do reclamante no prazo de 2 anos, extinguir-se-á a exigibilidade da pretensão advocatícia. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e a quantificação de cada pedido trazida na petição inicial, uma vez que se trata de rito sumaríssimo. Condeno ainda a reclamada ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: deve a reclamada: proceder à anotação na CTPS do autor fazendo constar a data de admissão em 01/07/2025, na função de auxiliar administrativo, data de saída em 30/11/2025 (com a projeção de 30 dias do aviso prévio), remuneração de R$ 1.518,00, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.500,00, reversível em favor do autor na hipótese de descumprimento. Na hipótese de inércia do réu, além da incidência da multa fixada pelo Juízo, fica autorizada a realização da anotação pela Secretaria do Juízo, sem a aposição…

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