Processo 0001408-49.2024.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001408-49.2024.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001408-49.2024.5.22.0001 AUTOR: ANA CRISTINA MONTEIRO RÉU: BRITO & SOARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dee64b9 proferida nos autos. CSP DECISÃO Vistos etc., Diante da Planilha exarada pela contadoria desta Corte no id:17d10e9, apontando incorreções nas contas de liquidação apresentadas pelas partes, resolvo HOMOLOGAR OS CÁLCULOS ELABORADOS POR ESTE JUÍZO, em consonância com os parâmetros e critérios estabelecidos na sentença. Fixo, pois, o valor global da condenação em R$ 23.271,76 (vinte e três mil duzentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), para que surtam os devidos efeitos legais e jurídicos, sujeita à correção monetária e juros moratórios à época do pagamento. Cite-se o(a) reclamado(a), por meio de publicação no DEJT em nome do procurador, para pagar a dívida remanescente em 48 horas, ou garantir a execução (art. 880/CLT c/c art.513, § 2º/CPC), observada a gradação dos arts. 882/CLT, 11/Lei nº 6.830/80 e 835/ CPC, sob pena de penhora. Decorrido prazo acima sem o pagamento espontâneo ou garantia do juízo, inicie-se a execução com a adoção das ferramentas executórias a disposição deste Juízo. Sem resultados efetivos, inclua-se a parte executada no BNDT e SERASAJUD. Em seguida, ciência à parte exequente acerca da inexistência de bens dos devedores passíveis de execução e encaminhem-se os autos ao arquivamento provisório pelo prazo de dois anos, ficando a parte ciente que, decorrido esse prazo prescricional sem que a parte autora forneça os meios necessários ao regular prosseguimento do feito, SERÁ DECLARADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do direito de ação do exequente quanto à pretensão executiva e, consequentemente, JULGADO EXTINTO o processo de execução, nos termos do art.11-A da CLT. Publique-se. TERESINA/PI, 22 de abril de 2026. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA MONTEIRO

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