Processo 0001408-53.2022.5.07.0028
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR AP 0001408-53.2022.5.07.0028 AGRAVANTE: IVETE RIBEIRO GOMES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4fd921 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001408-53.2022.5.07.0028 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. IVETE RIBEIRO GOMES ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO (CE44287) FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES (CE9254) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA ISADORA FELIX GOMES (CE43669) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL MARCOS ANTONIO MAIA MONTEIRO FILHO (CE23060) Recorrido: CLAUDINE SALES BESSA AGUIAR RECURSO DE: IVETE RIBEIRO GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id fce19de; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 0816d96). Representação processual regular (Id d9becbb). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL 1.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / APLICABILIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da Constituição Federal: arts. 5º, LIV, LV e XXXVI, e 93, IX. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente suscita, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal Regional não teria enfrentado adequadamente a tese de que a alteração, de ofício, da metodologia de cálculo da VP 062 não constituiria mero erro material, mas verdadeira modificação substancial dos critérios de liquidação, com repercussão econômica desfavorável sobre outras parcelas da condenação. Argumenta que não teria sido esclarecida a compatibilidade da medida com a coisa julgada, os limites da devolutividade recursal, o contraditório e a vedação à decisão-surpresa. No mérito, sustenta que o Tribunal Regional violou a coisa julgada ao determinar, de ofício, que as diferenças de VP 062 fossem apuradas exclusivamente sobre o Adicional de Incorporação (0116), excluindo-se o Salário-Padrão (0002), pois a providência teria modificado a metodologia anteriormente empregada e reduzido sucessivamente as diferenças de VP 049 e a indenização por danos materiais. Alega, ainda, que os reflexos das diferenças da VP 049 sobre a PLR deveriam ser apurados segundo metodologia proporcional apta a…
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