Processo 0001408-62.2025.5.09.0749

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001408-62.2025.5.09.0749
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001408-62.2025.5.09.0749 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIM DE DOIS VIZINHOS PR AGRAVADO: INSPECAO DE ALIMENTOS HALAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001408-62.2025.5.09.0749, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA Nº 0001069-84.2017.5.09.0749. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entende que o artigo 85, § 1º, do CPC, que trata do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nas fases de cumprimento definitivo ou provisório de sentença e na execução, não é aplicável ao processo trabalhista. 4. O entendimento do Tribunal é de que os honorários são fixados apenas no processo de conhecimento, como ocorreu na ação coletiva, na qual foram deferidos honorários assistenciais em favor do sindicato. 5. A ausência de previsão legal específica sobre honorários para a fase de execução leva à conclusão de que a sua incidência se limita ao resultado do mérito na fase de conhecimento. 6. O artigo 791-A da CLT estabelece que a incidência de honorários ocorre exclusivamente em caso de sucumbência na etapa cognitiva. 7. A jurisprudência do Tribunal tem entendido pela inaplicabilidade do artigo 791-A da CLT na fase de execução, pois os honorários advocatícios, inclusive os assistenciais, quando fixados na ação coletiva, são definidos em decorrência do trabalho desenvolvido naquelas demandas específicas e não nas execuções individuais subsequentes. 8. A execução individual ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 não enseja o arbitramento de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. Não são devidos honorários sucumbenciais em fase de cumprimento individual de sentença coletiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, AP nº 0001192-58.2023.5.09.0010; TRT-9, AP 0001483-66.2023.5.09.0654.  CURITIBA/PR, 23 de junho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NAS INDS DE ALIM DE DOIS VIZINHOS PR

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