Processo 0001408-78.2024.8.17.2930
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Macaparana Av João Francisco, 327, Centro, MACAPARANA - PE - CEP: 55865-000 - F:(81) 36392937 Processo nº 0001408-78.2024.8.17.2930 AUTOR(A): JAILDO DA SILVA XAVIER RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL proposta por JAILDO DA SILVA XAVIER contra BANCO BRADESCO S/A, com o objetivo de obter a declaração de nulidade das cobranças de "Anuidade Diferenciada" em suas faturas de cartão de crédito, bem como a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Alega a parte autora (Id. 190863443) que, após ser informada por funcionária da instituição bancária demandada sobre as facilidades na obtenção de um cartão de crédito, optou por solicitá-lo, recebendo aprovação para o cartão de n.º 6504 XXXX XXXX 4304. Contudo, afirma que, ao analisar as faturas mensais, deparou-se com lançamentos sob a rubrica "ANUIDADE DIFERENCIADA", os quais desconhece e cuja finalidade ignora. Aduz que não teve acesso ao contrato ou às cláusulas contratuais, e que não recebeu informações sobre tal cobrança no ato da abertura da conta, totalizando um desconto indevido de R$ 245,40 no período de fevereiro a dezembro de 2024. Para reforçar sua alegação, argumenta que a prática da ré configura venda casada e vantagem manifestamente excessiva, violando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tese nº 74 do STJ) e o Tema Repetitivo nº 1085 do STJ, sob a ótica da responsabilidade objetiva da instituição financeira delineada no Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer a anulação dos descontos referentes à anuidade diferenciada, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro (R$ 490,80) e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Em sua contestação (Id. 216079901), BANCO BRADESCO S/A não arguiu preliminares. No mérito, alegou que as cobranças correspondem à regular tarifa de anuidade decorrente da disponibilização, ativação e utilização periódica do cartão de crédito por parte do autor, agindo o banco em exercício regular de direito e em estrita conformidade com as resoluções do Banco Central do Brasil (Resoluções CMN nº 3.919/2010 e nº 4.753/2019). Defendeu que a adesão se dá de forma voluntária e tácita mediante o desbloqueio e o uso da ferramenta com senha pessoal, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Em réplica (Id. 217692756), a parte autora ratificou os termos da exordial, reiterando a ausência de prova da contratação expressa da referida taxa e pugnando pela procedência dos pedidos. É o que havia a relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Questões Preliminares Não há preliminares ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes ou que devam ser conhecidas de ofício, encontrando-se o feito saneado e pronto para o julgamento do mérito. Mérito O ponto central da controvérsia é decidir se é legítima a cobrança da tarifa denominada "Anuidade Diferenciada" na fatura de cartão de crédito de titularidade da parte autora e, consequentemente, se há o dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o Código de Defesa do Consumidor rege as operações bancárias (Súmula 297 do STJ), de sorte que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (art. 14 do CDC). Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova…
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