Processo 0001408-81.2025.5.07.0017
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001408-81.2025.5.07.0017 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ASSISTENCIA E PROTECAO A INFANCIA DE FORTALEZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 450fa41 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a executada apresentou manifestação incidental ao presente cumprimento de sentença. Nesta data, 8 de maio de 2026, eu, LUIZ FERNANDO VALE CUNHA , faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO DA SUSPENSÃO A executada requer a suspensão do feito e a reunião das execuções em um só processo ao argumento de que, devido ao elevado número de ações, estas devem ser unificadas para um melhor exercício do contraditório e da ampla defesa. Indefiro o pedido, uma vez que não há prejuízos à defesa da executada com a tramitação individualizada das execuções, bem como, a situação funcional de cada substituído requer uma análise individualizada, sendo, portanto, inoportuna a unificação pretendida. DA ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA A executada requer que seja deferida a assistência jurídica integral e gratuita por se tratar de empresa sem fins lucrativos. Pois bem. Segundo o art. 899, § 10º, da CLT, são “isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. Nos termos do art. 790, § 4º, do mesmo diploma legal, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. De acordo com os artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 187/2021, para que uma entidade seja reconhecida como beneficente, é indispensável que possua a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Essa certificação assegura à entidade o direito à imunidade plena das contribuições sociais, abrangendo inclusive aquelas que incidem sobre a folha de salários e as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados. Portanto, a concessão da gratuidade de Justiça ao empregador entidade filantrópica, depende da comprovação da certificação CEBAS. Nesse sentido, a executada anexou aos autos publicação de lei no diário oficial da União de renovação do certificado CEBAS (Id 2f12de4). Dessa forma, tendo em vista que a executada comprovou sua condição de entidade filantrópica, devem os cálculos serem retificados considerando a isenção relativa à cota patronal da contribuição previdenciária. Ante o exposto, razão assiste à executada. DA TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA A executada alega que os valores constantes em sua conta bancária são protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IX do CPC, uma vez que constituem recurso público de aplicação compulsória na saúde. Para tanto, a embargante juntou aos autos certificação CEBAS de que é uma instituição de assistência social (#id:2f12de4). Pois bem. Nesse sentido, toda a documentação trazida aos autos pela reclamada comprovam a sua situação de instituição beneficente que presta serviço de interesse público, recebendo do município recursos financeiros para aplicação obrigatória na saúde. Assim, patente é a impenhorabilidade dos recursos financeiros da reclamada, nos termos do art. 833, IX do CPC. Isto posto, defiro a tutela cautelar de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, declarando…
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