Processo 0001408-87.2023.8.27.2719

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001408-87.2023.8.27.2719
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001408-87.2023.8.27.2719/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA INTERESSADO : Chefe - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi (INTERESSADO) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. MACONHA. QUANTIDADE INFERIOR A 40 GRAMAS. TEMA 506 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDUTA DESCRIMINALIZADA NA ESFERA PENAL. ATIPICIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTIGO 107, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO MINISTERIAL DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra sentença que declarou extinta a punibilidade dos apelados, com fundamento no artigo 107, inciso III, do Código Penal, em razão da descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral). II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se a sentença que extinguiu a punibilidade deve ser reformada para determinar a suspensão do feito até a publicação definitiva do acórdão do Supremo Tribunal Federal e a regulamentação da matéria pelo Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no julgamento do Tema 506, de que a posse de cannabis sativa para consumo pessoal, observados os parâmetros estabelecidos, não configura infração penal, subsistindo apenas consequências de natureza extrapenal, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais à conduta. No caso concreto, a apreensão de 7,9 gramas de maconha revela situação compatível com porte para consumo pessoal, impondo o reconhecimento da atipicidade da conduta e a manutenção da extinção da punibilidade. Não há justificativa para suspensão do feito em razão da futura regulamentação administrativa pelo Conselho Nacional de Justiça, porquanto a eficácia do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal afasta a incidência de efeitos penais sobre a conduta. A manutenção de medida punitiva de natureza penal afrontaria os princípios da legalidade e da proporcionalidade, bem como o efeito vinculante das decisões proferidas em repercussão geral, sendo cabível a extinção da punibilidade com fundamento no artigo 107, inciso III, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que declarou extinta a punibilidade dos apelados. Referências: Constituição Federal, artigo 5º, incisos II e XLVI; Código Penal, artigo 107, inciso III; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso III; Lei nº 11.343/2006, artigo 28; Recurso Extraordinário nº 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). ACÓRDÃO A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume. Sem custas. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 10 de julho de 2026.

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