Processo 0001408-97.2025.5.11.0008
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS ROT 0001408-97.2025.5.11.0008 RECORRENTE: LUCAS RAMON BARRETO MUNIZ RECORRIDO: SIOUX SERVICOS DE SISTEMA DE SEGURANCA ELETRONICO LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) LUCAS RAMON BARRETO MUNIZ, de parte, do teor do Acórdão de Id. 5199450, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26063021214607100000016617853, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A decisão de origem reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes, responsabilizando subsidiariamente a litisconsorte pelos créditos deferidos. Julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, adicional por acúmulo de função e multa do art. 467 da CLT, deferindo, ainda, os benefícios da justiça gratuita e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 5%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o inadimplemento de obrigações trabalhistas decorrente do reconhecimento da rescisão indireta configura dano moral indenizável; (ii) saber se o desempenho de atividades relacionadas à retirada e limpeza de lixo caracteriza acúmulo de função apto a ensejar acréscimo salarial; (iii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem; e (iv) saber se deve ser aplicada multa por litigância de má-fé ao recorrente, conforme requerido em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mero descumprimento de obrigações trabalhistas, embora suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do empregado, inexistente na hipótese dos autos. 4. O exercício da atividade de retirada do lixo e higienização da lixeira, realizada uma única vez ao dia, após a coleta pública, constitui tarefa acessória, de reduzida complexidade e compatível com a dinâmica das atribuições do cargo de Agente de Portaria, não caracterizando o exercício concomitante de outro conjunto autônomo de funções apto a ensejar o pagamento de plus salarial por acúmulo de função. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Demonstrada a adequada atuação técnica dos patronos e consideradas as peculiaridades da causa, impõe-se a majoração do percentual fixado na origem para 10%, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da obrigação imposta ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita. 6. Inexistindo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 77 e 80 do CPC, não há falar em condenação da parte recorrente por litigância de má-fé, sendo incabível o acolhimento do pedido formulado em contrarrazões. IV.…
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