Processo 0001408-98.2017.5.09.0084

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001408-98.2017.5.09.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001408-98.2017.5.09.0084 AUTOR: TANIA MARA GOMES RÉU: MERCEARIA ESPIGA DE TRIGO LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 372b539 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo desta Vara do Trabalho, em razão dos protocolos #id:ace3369 e #id:0d05a34. Curitiba, 24 de abril de 2026.   CARLA GERMANA LIMA LUCIO Assistente da Diretora de Secretaria DESPACHO O executado CARLOS KAUE PINHEIRO GOMES, sob os fundamentos apresentados ao #id:0d05a34, postula o cancelamento dos bloqueios de valores via SISBAJUD sob a alegação de que tratam de valores oriundos de salário. Não prosperam, todavia, as alegações do réu.  O extrato bancário apresentado ao ID fcf580d evidencia que, embora o executado receba seu salário mensal na conta de id fcf580d, não é possível afirmar que o bloqueio efetivado se deu sobre referidos valores, vez que esta também é utilizada para movimentação e recebimento de valores de fonte diversa do seu empregador, a exemplo daqueles recebidos em 10/09/2025, no importe de R$ 101,93. Quanto a proteção legal prevista no art. 833, inciso X, do CPC, que veda a penhora das importâncias creditadas em conta poupança até o limite de quarenta salários mínimos, esta não se aplica à hipótese em análise, porquanto referida proteção legal somente incide quando comprovado que se trata de conta poupança efetivamente, ou seja, conta destinada a reservas mínimas, sem que ocorra a movimentação cotidiana, com realização de transações na função débito, como se conta corrente fosse. A conta bancária do executado, ao contrário, conforme se observa do extrato supramencionado, possui inúmeras movimentações de entrada e saída de valores.  Destaque-se que no extrato ao ID b05da19 também há saídas como pagamentos de cartão de crédito, internet e gás, não sendo o caso de uma conta que se trata de poupança. Além disso a Seção Especializada, nos autos 0001153-19.2013.5.09.0008 (AP), de relatoria da Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, concluiu que o Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do TST, que uniformizou entendimento sobre a penhora de rendimentos para pagamento de débitos trabalhistas, deve prevalecer sobre a redação atual da OJ EX SE 36, em razão do seu efeito vinculante. Conforme tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 75 do TST, poderá haver a penhora de rendimentos líquidos do executado até o limite de 50%, desde que garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Aplicando o novo entendimento, a Seção Especializada, proferiu o seguinte julgado: PEDIDO DE CONSULTA AO PREVJUD PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. ARTIGO 833 do CPC. TESE FIRMADA PELO TST EM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (TEMA 75). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. POSSIBILIDADE. Em regra, os salários, benefícios previdenciários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis (art. 833, IV e X, do CPC). Todavia, há exceções estabelecidas pela legislação. A respeito do assunto, o TST fixou tese de observância…

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