Processo 0001408-98.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001408-98.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO MSCiv 0001408-98.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA E OUTROS (1) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. DECISÃO SUPERVENIENTE DO STJ. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado com o objetivo de sustar atos executórios e constritivos praticados em processo em trâmite na Justiça do Trabalho. No curso da ação mandamental, sobreveio decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Conflito de Competência nº 221335/CE, determinando o sobrestamento do processo originário, a suspensão dos atos constritivos e a atribuição ao juízo da recuperação judicial da competência para deliberar sobre medidas urgentes e sobre os valores eventualmente constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em conflito de competência, que acolhe integralmente a pretensão deduzida no mandado de segurança, acarreta a perda superveniente do interesse processual e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 221335/CE determina o sobrestamento do processo originário e a suspensão dos atos constritivos promovidos pela Justiça do Trabalho. 2. A pretensão formulada no mandado de segurança é integralmente satisfeita pela decisão superveniente emanada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A superveniência da decisão do STJ retira a utilidade prática do prosseguimento da ação mandamental, caracterizando a perda superveniente do interesse processual. 4. Eventual descumprimento da decisão proferida no conflito de competência deve ser suscitado perante o próprio órgão jurisdicional que a proferiu ou no processo principal. 5. A perda superveniente do objeto impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicado subsidiariamente ao mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Denegada a segurança. Tese de julgamento: A superveniência de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência, que satisfaz integralmente a pretensão deduzida no mandado de segurança, acarreta a perda superveniente do interesse processual. A ausência de utilidade prática no prosseguimento da ação mandamental configura perda superveniente do objeto e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Eventual descumprimento de decisão proferida em conflito de competência deve ser suscitado perante o órgão jurisdicional competente ou no processo principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 221335/CE.   RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de ato praticado pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000789-18.2024.5.07.0008, que determinou o prosseguimento da execução com adoção de medidas…

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