Processo 0001409-06.2016.5.21.0013

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001409-06.2016.5.21.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
31/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO AP 0001409-06.2016.5.21.0013 AGRAVANTE: OSWALDO VASCONCELOS QUEIROZ ALBUQUERQUE AGRAVADO: FORNO A LENHA E OUTROS (5) PROCESSO nº 0001409-06.2016.5.21.0013 (AP) AGRAVANTE: OSWALDO VASCONCELOS QUEIROZ ALBUQUERQUE AGRAVANTE Advogados: FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN0014621, FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195  AGRAVADO: FORNO A LENHA, JOSE HONORIO ANDRADE NETO, JOSE HONORIO ANDRADE NETO XXX.XXX.XXX-XX, ADRIANA DA SILVA ANDRADE, JOSE ONORIO DE ANDRADE NETO, LEISA PAULA ARAUJO LOPES DA CONCEICAO AGRAVADO AGRAVADO Advogados: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 AGRAVADO AGRAVADO AGRAVADO Advogados: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 AGRAVADO Advogados: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - RN4778  RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE RECURSAL ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO INTERPOSTO NA EXECUÇÃO PRINCIPAL POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDENTE DE EMBARGOS DE TERCEIRO CONEXOS JÁ JULGADOS IMPROCEDENTES E TRANSITADOS EM JULGADO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto por terceiro interessado em face de decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de suspensão da execução trabalhista e de recolhimento do mandado de imissão na posse de imóvel de matrícula nº 11.916, regular e definitivamente arrematado em hasta pública. O agravante alega a ocorrência de nulidade absoluta por suposta ausência de intimação individual de seu advogado para o julgamento ocorrido em embargos de terceiro conexos, pugnando pelo recolhimento do expediente possessório e suspensão da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o terceiro interessado, estranho à relação processual originária, possui legitimidade e adequação de via para interpor agravo de petição diretamente na lide principal contra decisões proferidas na execução, bem como verificar se o trânsito em julgado de embargos de terceiro conexos inviabiliza a rediscussão possessória na reclamação trabalhista. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 674 do CPC, o meio processual próprio e cabível para que o terceiro estranho ao feito defenda a posse de bem constrito judicialmente é a ação de embargos de terceiro, de sorte que a interposição de agravo de petição na execução principal revela erro grosseiro e manifesta inadequação da via recursal eleita. 4. Consoante jurisprudência firme deste Regional, a inadequação da via e a ilegitimidade recursal ativa obstam o conhecimento do agravo de petição interposto por terceiro interessado estranho à relação de direito material originária, não se aplicando a fungibilidade recursal por ausência de dúvida razoável no ordenamento jurídico. 5. O trânsito em julgado de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro conexos outrora opostos pelo agravante atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada material, obstando de forma absoluta a renovação das teses defensivas e a impugnação possessória incidental nos autos principais da execução trabalhista, na forma dos artigos 505 e 507 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de petição não conhecido por ilegitimidade recursal e…

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