Processo 0001409-15.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0001409-15.2026.8.17.8226 AUTOR(A): ANTONIO ZAMIR MARQUES DE SOUZA RÉU: JOSIVAN BARBOSA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do mérito O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para a apreciação da controvérsia, não se revelando necessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em saber se a parte ré, na qualidade de locatária de imóvel comercial pertencente à parte autora, deixou de adimplir aluguéis e despesas de consumo incidentes sobre o bem locado, bem como se os fatos narrados justificam a condenação ao ressarcimento de despesas com reforma e ao pagamento de indenização por danos morais. Delineados esses contornos, verifica-se que a parte autora juntou contrato de locação de imóvel comercial firmado com a parte ré, tendo por objeto o imóvel situado na Rua do Cancelão, nº 134-A, Centro, Petrolina/PE. O instrumento contratual identifica o demandante como locador e o demandado como locatário, além de estabelecer que o imóvel seria destinado ao exercício de atividade comercial. Nos termos do art. 23, incisos I e VIII, da Lei nº 8.245/91, incumbe ao locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação legal ou contratualmente exigíveis, bem como suportar as despesas de consumo de força, luz, água e esgoto relativas ao imóvel locado. No mesmo sentido, o contrato celebrado entre as partes dispõe expressamente, em sua cláusula 2ª, § 3º, que, durante a vigência da locação ou eventual prorrogação, ficaria a cargo do locatário o pagamento integral das contas de consumo de energia elétrica e água incidentes sobre o imóvel. Também estabelece, na cláusula 5ª, o dever de pagar o aluguel no prazo estipulado, cuidar do imóvel e devolvê-lo no estado em que recebido, ressalvadas as deteriorações decorrentes de seu uso normal. No que se refere aos aluguéis, a parte autora sustenta que permaneceram em aberto duas parcelas, atribuindo-lhes o valor total de R$ 2.400,00. Todavia, o contrato juntado aos autos prevê expressamente que o aluguel mensal ajustado entre as partes corresponde a R$ 1.000,00, com vencimento no dia 18 de cada mês. Embora o contrato contenha previsão de reajuste anual, a parte autora não apresentou comunicação de reajuste ou outro elemento documental apto a demonstrar que o aluguel mensal teria passado de R$ 1.000,00 para R$ 1.200,00. Desse modo, comprovada a relação locatícia e não demonstrado o pagamento das duas parcelas inadimplidas, a cobrança deve ser acolhida quanto aos dois aluguéis em aberto, porém limitada ao valor contratualmente demonstrado, totalizando R$ 2.000,00. Em relação às despesas de consumo, os documentos juntados indicam que as contas se referem ao mesmo endereço objeto do contrato de locação e estão vinculadas à parte demandada. O extrato emitido pela Compesa aponta débito final no valor de R$ 3.484,53, relativo ao imóvel locado. Quanto à energia elétrica, a parte autora postulou a condenação ao pagamento de R$ 394,12, valor que encontra suporte nas faturas apresentadas, devendo a condenação observar o limite…
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