Processo 0001409-17.2025.5.07.0001
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001409-17.2025.5.07.0001 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6ea312 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação manejada, no prazo legal, por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, irresignada com os cálculos elaborados pela parte exequente. Houve manifestação da parte adversa. Seguiram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTOS. A executada se insurge contra a forma de apuração do adicional de insalubridade durante o período de férias, apontando equívoco no uso do multiplicador 1,33333333, quando o correto, segundo sustenta, seria 0,33333333. Assiste razão à impugnante. O procedimento adotado pela parte exequente, ao aplicar o fator 1,33333333, resulta na apuração em duplicidade da verba. Isso porque considera o salário somado ao terço constitucional, e computa novamente o valor a título de insalubridade sobre esse valor majorado. O correto, portanto, é aplicar o adicional de insalubridade apenas sobre o terço de férias, utilizando o fator 0,33333333, que corresponde a 1/3 do salário. A conta deve, portanto, ser corrigida nesse aspecto. No que tange à apuração da verba honorária na planilha em análise, a parte executada sustenta ser indevida a sua fixação a título sucumbencial na fase de cumprimento de sentença. Sobre o tema, verifica-se que a jurisprudência recente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região tem admitido a fixação de honorários advocatícios distintos quando se trata de nova ação individual de liquidação e execução de sentença coletiva. Isso porque tais verbas não se confundem com aquelas fixadas no processo coletivo originário. Assim, não se configura violação à coisa julgada, por se tratarem de títulos autônomos e independentes. Eis os julgados das Seções Especializadas I e II do Tribunal. "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo entendimento jurisprudencial assentado no TST, cuidando-se de processo autônomo aquele no qual se pretende individualmente o cumprimento de título executivo judicial firmado em ação coletiva, impõe-se acolher a pretensão de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do respectivo exequente. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0000626-93.2023.5.07.0001. Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025. Disponível em: )" "PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Agravo de petição em ação de liquidação/execução individual de sentença coletiva, versando sobre a fixação de honorários advocatícios autônomos e complementares àqueles definidos na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se, em ação de liquidação/execução individual de sentença coletiva, é possível a fixação de honorários advocatícios autônomos e complementares aos definidos na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência majoritária desta Seção Especializada, do TRT da 7ª Região e do TST admite a fixação de honorários advocatícios autônomos na fase de liquidação/execução individual de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.