Processo 0001409-17.2025.5.07.0001

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001409-17.2025.5.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001409-17.2025.5.07.0001 REQUERENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6ea312 proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação manejada, no prazo legal, por SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, irresignada com os cálculos elaborados pela parte exequente. Houve manifestação da parte adversa. Seguiram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTOS. A executada se insurge contra a forma de apuração do adicional de insalubridade durante o período de férias, apontando equívoco no uso do multiplicador 1,33333333, quando o correto, segundo sustenta, seria 0,33333333. Assiste razão à impugnante. O procedimento adotado pela parte exequente, ao aplicar o fator 1,33333333, resulta na apuração em duplicidade da verba. Isso porque considera o salário somado ao terço constitucional, e computa novamente o valor a título de insalubridade sobre esse valor majorado. O correto, portanto, é aplicar o adicional de insalubridade apenas sobre o terço de férias, utilizando o fator 0,33333333, que corresponde a 1/3 do salário. A conta deve, portanto, ser corrigida nesse aspecto. No que tange à apuração da verba honorária na planilha em análise, a parte executada sustenta ser indevida a sua fixação a título sucumbencial na fase de cumprimento de sentença. Sobre o tema, verifica-se que a jurisprudência recente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região tem admitido a fixação de honorários advocatícios distintos quando se trata de nova ação individual de liquidação e execução de sentença coletiva. Isso porque tais verbas não se confundem com aquelas fixadas no processo coletivo originário. Assim, não se configura violação à coisa julgada, por se tratarem de títulos autônomos e independentes. Eis os julgados das Seções Especializadas I e II do Tribunal. "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Segundo entendimento jurisprudencial assentado no TST, cuidando-se de processo autônomo aquele no qual se pretende individualmente o cumprimento de título executivo judicial firmado em ação coletiva, impõe-se acolher a pretensão de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do respectivo exequente. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Seção Especializada II). Acórdão: 0000626-93.2023.5.07.0001. Relator(a): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025. Disponível em: )" "PROCESSO DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Agravo de petição em ação de liquidação/execução individual de sentença coletiva, versando sobre a fixação de honorários advocatícios autônomos e complementares àqueles definidos na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se, em ação de liquidação/execução individual de sentença coletiva, é possível a fixação de honorários advocatícios autônomos e complementares aos definidos na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência majoritária desta Seção Especializada, do TRT da 7ª Região e do TST admite a fixação de honorários advocatícios autônomos na fase de liquidação/execução individual de…

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