Processo 0001409-24.2025.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001409-24.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: GEORGE DOS SANTOS MOREIRA RECLAMADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.L. LTDA - EPP, GUEDES TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, COMERCIAL DE ALIMENTOS M.F.A.S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 535a318 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CHARLES LOPES ALVES BARRETO, em 03 de junho de 2026. DESPACHO Vistos os autos. O art. 235, inciso IV, do Regulamento Geral de Secretaria, estabelece como competência da SECAL “elaborar cálculos de liquidação de ações trabalhistas cujo sucumbente seja Pessoa Jurídica ou em recuperação judicial ou falência, na forma da Lei nº 11.101/2005”. A orientação observa o disposto na Resolução Administrativa nº 28/2025, bem como contempla a revisão da Recomendação nº 4/2021 e do PGC. Considerando que o presente caso não se enquadra na situação descrita, deverá a parte reclamante apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de sobrestamento dos autos e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. A conta deve ser elaborada no sistema PJe-Calc Cidadão, devendo a parte juntar o PDF do cálculo no processo, além de exportá-lo para o PJe, em formato PJC, conforme tutorial do CSJT (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Detalhes_do_processo_-_Aba_"Anexar_documentos"). Deverá ser utilizado como índice de atualização monetária o IPCA-E, acrescido de juros da TR/TRD (art. 39, caput da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento da ação, aplicar-se-á a taxa Selic (a qual já engloba juros e correção monetária, ficando vedada com a sua incidência a cumulação com outros índices), na esteira do entendimento do STF. Após 30/08/2024, quando passou a viger o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024, conforme item II do art. 5º da indigitada lei), a correção monetária passa a ser realizada novamente pelo IPCA, acrescida dos juros de mora de 1% ao mês expressamente previstos no § 1º do art. 39 da Lei nº 8.177/91, dispositivo legal vigente, específico para o crédito trabalhista e não declarado inconstitucional pela decisão da Suprema Corte. Não deverá ser incluída na conta eventual contribuição previdenciária cota parte terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Outrossim, deverão ser incluídas na conta as custas processuais, nos termos fixados na sentença, ressalvada a hipótese de já terem sido devidamente recolhidas quando da interposição de eventual Recurso Ordinário ou de Revista. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de junho de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE DOS SANTOS MOREIRA
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