Processo 0001409-26.2012.5.05.0034

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001409-26.2012.5.05.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001409-26.2012.5.05.0034 RECLAMANTE: LUCIMEIRE NERE DE JESUS RECLAMADO: CASQUINHA DE SIRI DRINKS E TIRA GOSTOS LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a044ecc proferido nos autos. DESPACHO   I. Defiro em parte os requerimentos formulados pela exequente em sua petição com ID ea089d7. Esclareço que foram realizadas inúmeras consultas aos convênios disponíveis por este E. TRT, para tentativa de localização de bens passíveis de penhora. II. Notifique-se a exequente, por seus patronos, para indicar o respectivo endereço da PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, bem como o seu CNPJ, a fim de atender o seu requerimento formulado por meio da sua manifestação com ID ea089d7. Prazo de 10 dias. III. Apresentadas as informações necessárias, expeça-se ofício a Empresa PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, para informar eventuais cotas e vínculos, e, havendo, proceda-se ao bloqueio dos valores aplicados a sócia executada  JILMARA DIAMANTINO BRITO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), à títulos de resgate /contemplação / restituição, até o limite de R$ 22.563,00,  devendo, em seguida, proceder ao depósito do numerário à disposição deste Juízo em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe na agência 1509 da Caixa Econômica Federal - TRT Salvador. Saliente-se que o não cumprimento da ordem judicial implicará remessa das peças ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis. IV. De outro turno, entendo cabível a renovação aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, em virtude do seu lapso temporal desde a última tentativa, que ocorreu em 06/08/2024 (ID 77205bc). V. Aguarde-se o resultado da ordem de (ID a64ca59). VI. Proceda-se à pesquisa sobre a existência de veículos em nome dos executados KATIA RODEIRO SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ROBERTO FABIANO BACELAR DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e JILMARA DIAMANTINO BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, por meio do sistema RENAJUD, ficando determinada, de logo, em caso de resposta positiva, a respectiva restrição judicial. VII. Incluam-se dos executados KATIA RODEIRO SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ROBERTO FABIANO BACELAR DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e JILMARA DIAMANTINO BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX no CNIB. Aguarde-se por 30 dias. VIII. Após, expeça-se mandado para penhora de bens dos executados KATIA RODEIRO SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ROBERTO FABIANO BACELAR DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e JILMARA DIAMANTINO BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e realização de pesquisa patrimonial simplificada, seguindo as diretrizes traçadas no Provimento Conjunto GP/CR TRT5 13/2020, alterados pelos Provimentos nº 0003 e 0008/2021, 0007/2024 e 0007/2025.   SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. MONIQUE FERNANDES SANTOS MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIMEIRE NERE DE JESUS

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