Processo 0001409-27.2025.5.09.0012

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001409-27.2025.5.09.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA RORSum 0001409-27.2025.5.09.0012 RECORRENTE: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA RECORRIDO: JESSICA CAROLINA FREITAS DA SILVA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001409-27.2025.5.09.0012 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PAUSAS TRABALHISTAS EM ATIVIDADE DE TELEATENDIMENTO. NÃO CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por ausência de concessão integral de pausas para descanso em atividade de teleatendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a trabalhadora, que exercia atividades de teleatendimento, tem direito ao recebimento de indenização pela não concessão integral das pausas previstas na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As atividades de telemarketing são regulamentadas pela NR 17, anexo II, do Ministério do Trabalho e Emprego, que determina a concessão de duas pausas de 10 minutos cada, além do intervalo para repouso e alimentação. 4. A legislação exige que as pausas para descanso sejam registradas em meio impresso ou eletrônico. 5. A ausência de registro das pausas gera presunção relativa de que elas não foram concedidas, cabendo à empresa o ônus de comprovar o contrário. 6. No caso em apreço, a empresa não comprovou a concessão integral das pausas, uma vez que os registros de frequência não indicavam o tempo relativo aos dois intervalos obrigatórios de 10 minutos. 7. Em razão da ausência de concessão integral das pausas, é devida a indenização correspondente aos 20 minutos diários não usufruídos, com acréscimo de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: As empresas que possuem atividades de telemarketing devem conceder aos seus empregados duas pausas de 10 minutos cada, conforme previsto na NR 17, anexo II, do Ministério do Trabalho e Emprego. A concessão das pausas deve ser registrada em meio impresso ou eletrônico, sob pena de presunção relativa de não concessão. A ausência de concessão integral das pausas enseja o pagamento de indenização. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, §1º; CLT, art. 818, II; NR 17, Anexo II. Em Sessão Virtual realizada em 16/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, em ADMITIR O RECURSO DA PARTE RÉ. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ SERVICES TECH EXPERIENCE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA para determinar a exclusão da condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e 36ª…

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