Processo 0001409-31.2024.5.10.0013
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001409-31.2024.5.10.0013 RECORRENTE: ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BIOVETOR SERVICOS ESPECIALIZADOS - EIRELI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001409-31.2024.5.10.0013 - (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) 5 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS EMBARGANTE: BIOVETOR SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE EMBARGADO: ADRIANO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: GERCILENIO MENEZES DE SOUZA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFERÊNCIA À OJ 14 DA SDI-1 DO TST. CANCELAMENTO. FUNDAMENTO NORMATIVO REMANESCENTE. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. EQUIPARAÇÃO AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ART. 477, § 6º, DA CLT. ART. 488 DA CLT. INAPLICABILIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. CISÃO MOTIVADA DO VALOR PROBATÓRIO DOS REGISTROS DE PONTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. A menção à Orientação Jurisprudencial nº 14 da SDI-1 do TST, cancelada em 2025, constitui impropriedade de referência sem repercussão sobre o resultado do julgado, porquanto o fundamento normativo que sustenta a condenação - o art. 477, § 6º, da CLT combinado com a equiparação jurisprudencial consolidada do aviso cumprido em casa ao aviso indenizado - permanece íntegro e autossuficiente. A opção de redução prevista no art. 488 da CLT pressupõe aviso prévio efetivamente trabalhado, sendo inaplicável quando o afastamento do empregado é total e incontroverso durante todo o período. A cisão motivada do valor probatório dos registros de ponto entre pedidos distintos não encerra contradição interna, mas técnica legítima de valoração admitida quando o conjunto instrutório demonstra registros fidedignos de entrada e saída e simulação quanto ao intervalo de descanso. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Reclamada em face do acórdão de fls. 633/643, por meio do qual esta Turma deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante para declarar a nulidade do aviso prévio trabalhado, deferir a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e condenar a Reclamada ao pagamento de trinta minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de cinquenta por cento e natureza indenizatória, além de redistribuir a sucumbência com fixação de honorários recíprocos no percentual de dez por cento. A Reclamada aponta omissão, contradição e erro material, requerendo efeito modificativo do julgado. Diante da pretensão de efeito modificativo, determinei a intimação do Reclamante, que se manifestou às fls. 694/715. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO REFERÊNCIA À OJ 14 DA SDI-1 DO TST. CANCELAMENTO. FUNDAMENTO NORMATIVO REMANESCENTE. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ART. 488 DA CLT. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA A Turma deu parcial provimento ao recurso do Reclamante sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. EQUIPARAÇÃO AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. OJ 14 DA SDI-1 DO TST. O denominado aviso prévio 'cumprido em casa' não possui previsão na CLT, sendo equiparado pela jurisprudência ao aviso…
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