Processo 0001409-31.2024.5.11.0004
TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: EULAIDE MARIA VILELA LINS RORSum 0001409-31.2024.5.11.0004 RECORRENTE: AMAZONGAS DISTRIB DE GAS LIQUEF DE PETROLEO LTDA RECORRIDO: JAIME FORTES LIMA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora EULAIDE MARIA VILELA LINS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) AMAZONGAS DISTRIB DE GAS LIQUEF DE PETROLEO LTDA, de parte, do teor do Acórdão de Id. 5ae7283, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26032513172868100000015846505, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA, Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVA PERICIAL. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que determinou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante para inclusão de exposição a ruído no período de 04/05/1992 a 09/01/2006, fixou astreintes e a condenou ao pagamento de honorários periciais, rejeitando apenas o pedido de indenização por danos morais. No recurso, a reclamada suscitou prescrição bienal, invalidade do laudo pericial, limitação temporal da retificação, modulação das astreintes e revisão dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a pretensão de retificação do PPP está sujeita à prescrição bienal; (ii) estabelecer se o laudo pericial baseado em PPRA extemporâneo é apto a comprovar exposição a agente nocivo; (iii) determinar se as astreintes exigem intimação prévia específica para incidência; (iv) verificar a possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Prescrição bienal. A pretensão de retificação do PPP, destinada à instrução de requerimento perante a Previdência Social, possui natureza declaratória e é imprescritível, nos termos do art. 11, §1º, da CLT, em consonância com a Tese Jurídica Prevalecente nº 132 do Tribunal Superior do Trabalho. Rejeita-se. 4. Retificação de PPP. Laudo pericial elaborado com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais de 2006 - único documento técnico ambiental disponível relativo ao período contratual -, que reconheceu a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, constitui prova técnica idônea para embasar a retificação do PPP, inexistindo elementos aptos a desconstituir as conclusões periciais. 5. Astreintes. A multa cominatória somente incide após intimação específica da reclamada para cumprimento da obrigação de fazer, por aplicação analógica da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 537 do CPC. Parcial provimento. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada. O reclamante, sucumbente no pedido de indenização por danos morais, deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, com suspensão da exigibilidade do débito nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Parcial provimento. IV.…
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