Processo 0001409-32.2025.5.17.0003
TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA RORSum 0001409-32.2025.5.17.0003 RECORRENTE: THAISE PRICILLE CARVALHO SOUZA RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3f25ff proferida nos autos. RORSum 0001409-32.2025.5.17.0003 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOCALIZA RENT A CAR SA LUCIANA NUNES GOUVEA (MG77575) Recorrido: Advogado(s): THAISE PRICILLE CARVALHO SOUZA VIVIANE SALGADO PERIN (ES20825) RECURSO DE: LOCALIZA RENT A CAR SA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 02/06/2026 - Id 331c7b7; petição recursal apresentada em 15/06/2026 - Id ae1716a). Regular a representação processual (Id ccb0e77 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f59f4cd : R$ 22.792,32; Custas fixadas, id f59f4cd : R$ 455,84; Condenação no acórdão, id 471f15f, 3587f6e : R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 471f15f, 3587f6e : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 46cf483, d0ceca4, 0450641, a218b41 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id7548405 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Requer a redução do valor, caso a condenação persista. Alega violação constitucional. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Inicialmente, registro que, por envolver a possível prática de assédio sexual contra mulher no ambiente laboral, o caso deve ser analisado e valorado à luz da Resolução nº 492, de 17 de março de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes obrigatórias para a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário brasileiro. (...) Assim, no caso de um assédio sexual, é possível que se dê um peso maior ao depoimento da própria vítima, sem que isso signifique violação ao ônus da prova ou ao princípio da isonomia. No caso dos autos, a reclamante narra na sua peça de emenda à inicial que 'Enquanto estava no período de experiência um colega de trabalho, que também era consultor de vendas, de nome Rodney. Sem motivo algum este colega de trabalho a chamou de 'cachorra', que ela fazia vídeo para 'vídeo (site de conteúdo adulto)', que ela era garota de programa, dentre outros xingamentos. Reclamante então fez uma denúncia para o setor de compliance da empresa, mas nunca obteve qualquer resposta.O agressor continuou trabalhando junto com ela normalmente'. Pois bem. O assédio moral no trabalho se caracteriza por qualquer tipo de atitude hostil, individual ou coletiva, dirigida contra o trabalhador por seu superior hierárquico, por colega do mesmo nível, subalterno ou por terceiro relacionado com a empregadora, que provoque uma degradação da atmosfera de trabalho, capaz de ofender a sua dignidade ou de causar-lhe danos físicos ou psicológicos, bem como de induzi-lo à prática…
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