Processo 0001409-33.2023.8.27.2732

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001409-33.2023.8.27.2732
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Paranã
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0001409-33.2023.8.27.2732/TO REQUERENTE : MARICELHA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANTONIO PAREJA NETO (OAB TO009399) REQUERENTE : CARLOS EDUARDO RIBEIRO COSTA ADVOGADO(A) : ANTONIO PAREJA NETO (OAB TO009399) REQUERIDO : QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) SENTENÇA O relatório é prescindível. Decido. Assiste razão à embargante QUALICORP. A sentença proferida no evento 159 foi omissa, ao deixar de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 154. Assim, passo à sua análise. A embargante/impugnante sustenta que: "não possui poderes para autorizar ou negar procedimentos, coberturas ou quaisquer custeios hospitalares e clínicos, vide regulamentação do setor disposta pela ANS (...) é mera administradora do plano da parte autora. Portanto, não possui poderes de operadora de saúde para realizar suas atividades, tal qual necessita para o cumprimento da liminar". No entanto, a obrigação de fazer imposta foi confirmada por sentença transitada em julgado (proferida no evento 43), de forma que a questão da responsabilidade da QUALICORP e sua obrigação de garantir o cumprimento do contrato, seja por meios próprios ou exigindo da operadora parceira, é matéria acobertada pela autoridade da coisa julgada material e não admite rediscussão na fase do cumprimento de sentença. Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), tão somente para sanar a omissão apontada e rejeitar a impugnação oposta no evento 154. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para manifestar nos autos sobre a informação constante no evento 165, indicando a disponibilização de tratamento na rede credenciada e sob pena de não apreciação do novo pedido de cumprimento de sentença apresentado. Cumpram-se os comandos da sentença embargada. Paranã-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito

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