Processo 0001409-35.2025.5.06.0004

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001409-35.2025.5.06.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001409-35.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: LEONARDO JOSE DA PENHA RECLAMADO: CONSORCIO NOVA PONTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f97572 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   Vistos etc.   I – RELATÓRIO LEONARDO JOSÉ DA PENHA ajuizou, em 18.11.2025, reclamação trabalhista em face de CONSÓRCIO NOVA PONTE, PREFEITURA DO RECIFE-PE e AUTARQUIA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE (URB), formulando os pedidos constantes na petição inicial de id ec5b9a3. As reclamadas apresentaram defesas escritas, respectivamente sob ids 480c3f0, ad15de3 e 7897905, e demais documentos. Valor da alçada fixado na petição inicial. Dispensados os depoimentos das partes. Produzida prova testemunhal. Realizada perícia técnica, com laudo sob id 7f10761 e esclarecimentos sob id 33b5720. Razões finais remissivas e em memoriais. Malograda a segunda tentativa de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES   1.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (MUNICÍPIO DO RECIFE) Suscita o segundo réu (MUNICÍPIO DO RECIFE) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Embasa sua tese no fato de que o contrato para a execução da obra foi firmado exclusivamente com a Autarquia de Urbanização do Recife (URB), pessoa jurídica com autonomia administrativa e financeira, sendo esta a única e efetiva tomadora dos serviços. A tese prospera. A análise dos autos, em especial do contrato de obra pública, demonstra que a relação jurídica foi estabelecida entre a primeira reclamada (CONSORCIO NOVA PONTE) e a terceira reclamada (AUTARQUIA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB). O Município do Recife, embora ente da administração direta ao qual a autarquia é vinculada, não participou da relação contratual como tomador ou beneficiário direto dos serviços do reclamante. A URB, como autarquia, possui personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia, respondendo por suas próprias obrigações. Assim, o Município do Recife é, de fato, parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao MUNICÍPIO DO RECIFE-PE, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 1.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (AUTARQUIA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB) Suscita a terceira ré (URB) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Embasa sua tese no fato de ser mera dona da obra, não tendo mantido qualquer relação jurídica com o reclamante. Vigora no direito pátrio a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na peça de ingresso. Assim, a mera imputação da responsabilidade da terceira demandada é suficiente para caracterizar a sua legitimidade ad causam. A análise sobre a existência ou não de responsabilidade efetiva é matéria atinente ao mérito e com ele será apreciada. Rejeito a preliminar. 1.3 DA INÉPCIA DA INICIAL A primeira reclamada suscita a inépcia da peça de ingresso, ao argumento de que o autor não atribuiu valores individualizados aos pedidos, apresentando um valor global para a pretensão. A petição inicial, embora sucinta, apresenta os fatos, a causa de pedir e os pedidos de forma clara, permitindo a plena compreensão da lide e o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a…

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