Processo 0001409-39.2025.5.07.0026

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001409-39.2025.5.07.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Iguatu
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001409-39.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: LEANDRO DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: ASSOCIACAO DESPORTIVA IGUATU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9430e40 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante requereu a execução da sentença, inclusive a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso não haja sucesso na execução contra a pessoa jurídica, bem ainda redirecionamento ao devedor subsidiário, se necessário for. Certifico, por fim, que a parte reclamada é pessoa jurídica. Nesta data, 30 de abril de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, Diretor de Secretaria, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, considerando que a sentença encontra-se líquida, cite-se  a parte reclamada ASSOCIACAO DESPORTIVA IGUATU,  para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT (R$11.113,44, total devido, atualizado até 30/11/2025), devendo ser atualizado quando do pagamento, tudo conforme sentença condenatória, informando-o(a) de que não havendo pagamento, no prazo legal, dar-se-á, oportunamente, a sua inscrição no Banco Nacional de Débito Trabalhista ante a instituição da Certidão Negativa de Débito Trabalhista, conforme art. 642-A CLT e regulamentos, bem como no SERASAJUD. a) Regularização na CTPS da parte autora:  Considerando que os procedimentos relativos à CTPS são eletrônicos, deve a parte reclamada comprovar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a anotação na CTPS do(a) reclamante, nos termos da sentença condenatória, sob pena de aplicação da multa de R$ 2.000,00, reversível ao reclamante, sem prejuízo de que o registro seja feito pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT). Decorrido o prazo, deve a parte reclamante conferir os registros, denunciando possível irregularidade; Decorrido o prazo legal sem pagamento e/ou comprovação, proceda-se à execução com utilização das ferramentas (sendo pessoa jurídica: SISBAJUD e RENAJUD; sendo pessoa física ou empresa individual: SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e PREVJUD), em desfavor do(a)(s) executado(a)(s), até o limite do débito.  Restando sem êxito as medidas listadas, façam-me os autos conclusos. Sendo a execução garantida  por qualquer dos meios acima arrolados, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo insurgência, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias; após o decurso do prazo, autos conclusos. Fica, desde logo, definido que qualquer petição protocolizada pela parte exequente que vise a efetivação da(s) medida(s) acima declinadas será apreciada somente após a conclusão das tentativas de localização de bens integrantes do patrimônio da parte executada. O mesmo se aplica quanto à instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica ou direcionamento da execução contra responsável subsidiário (se existente). Expedientes necessários. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação.  IGUATU/CE, 01 de maio de 2026. ALEXANDRE FRANCO VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DESPORTIVA IGUATU

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