Processo 0001409-39.2025.5.09.0008
TRT9 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ACC 0001409-39.2025.5.09.0008 AUTOR: SINDICATO EMPREG EMPRESAS SEG VIGILANCIA, TRANS VALORES SEG PESSOAL ORGANICA ESC ARMADA AG TATICO E MONIT CURSO FORM ESP VIGI E SIMIL DE CURITIBA E RE RÉU: EPAVI VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bef4220 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decide o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba- PR, PRONUNCIAR a prescrição para extinguir a pretensão da parte reclamante quanto aos créditos trabalhistas pleiteados na petição inicial anteriores a 18/09/2020; REJEITAR as preliminares arguidas e, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgar PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados por SINDICATO EMPREG EMPRESAS SEG VIGILANCIA, TRANS VALORES SEG PESSOAL ORGANICA ESC ARMADA AG TATICO E MONIT CURSO FORM ESP VIGI E SIMIL DE CURITIBA E RE, autor, a fim de condenar EPAVI VIGILANCIA LTDA, ré, a pagar e a satisfazer, no prazo legal, conforme fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, para todos os efeitos legais, as seguintes verbas e determinações: -horas destinadas aos cursos de reciclagem (adicional de 100%); -vale alimentação nos dias de curso de reciclagem; -atualização do crédito trabalhista. Liquidação por artigos na forma do art. 879 da CLT c/c art. 509, II, do CPC. Observem-se, quando incidentes, as respectivas deduções previdenciárias e fiscais. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência, no importe de 10%, conforme fundamentação. Custas, pela ré, no importe provisório de R$3.000,00, calculadas sobre o valor também provisoriamente arbitrado à condenação de R$150.000,00, sujeitas à complementação, visando atender ao disposto na parte final do § 1º do art. 789 e § 2º do art. 899, todos da CLT. A multa do §1º do artigo 523 do CPC é indevida, consoante decisão proferida pelo TST nos autos IRR - 1786-24.2015.5.04.0000 e nos termos da decisão do TRT-Pr que revogou a OJ-EX-SE 35 do TRT-PR. Renova-se a admoestação das partes para que observem que o Juízo resolveu fundamentadamente as matérias controversas, adotando sobre elas tese explícita, após análise suficiente das razões e documentos existentes nos autos, conforme entendimento já pacificado nas Cortes Superiores (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF; STF. AI 608.295-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia), ficando advertidas de que o manejo de embargos de declaração com finalidade de questionar a valoração da prova ou interpretação de artigos de lei ou disposições sumulares, poderá caracterizar procedimento protelatório, a ser analisado e declarado, no caso concreto, em decisão fundamentada, ensejando eventual aplicação das disposições dos artigos 80 e 81, e do artigo 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC. Intimem-se as partes. Cumpra-se no prazo legal. Prestação jurisdicional entregue. Nada mais. DANIEL RODNEY WEIDMAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPREG EMPRESAS SEG VIGILANCIA, TRANS VALORES SEG PESSOAL ORGANICA ESC ARMADA AG TATICO E MONIT CURSO FORM ESP VIGI E SIMIL DE CURITIBA E RE
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