Processo 0001409-40.2025.5.09.1980

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001409-40.2025.5.09.1980
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Odete Grasselli
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001409-40.2025.5.09.1980 RECORRENTE: ALDO INSSA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001409-40.2025.5.09.1980, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSOS ORDINÁRIOS E AGRAVO INTERNO NÃO ADMITIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença na qual se indeferiu o pedido de justiça gratuita e fixadas custas processuais em R$ 1.600,00. O recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sem efetuar o preparo recursal. Após indeferimento do benefício pelo Colegiado e concessão de prazo para recolhimento das custas, o autor permaneceu inerte quanto ao preparo, apresentando apenas agravo interno contra decisão colegiada. O réu suscitou preliminar de deserção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita diante da renda comprovadamente elevada; e (ii) estabelecer se é cabível agravo interno interposto contra decisão colegiada e se a ausência de preparo conduz à deserção do recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera declaração de hipossuficiência firmada por advogado com poderes específicos não prevalece diante de prova concreta de capacidade econômica do reclamante. O demonstrativo de pagamento de benefícios evidencia percepção mensal de renda no valor de R$ 25.511,23, revelando capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. O reclamante não comprova despesas extraordinárias aptas a demonstrar comprometimento de sua subsistência em razão do pagamento das custas processuais. O indeferimento da justiça gratuita não viola o direito constitucional de acesso à justiça quando demonstrada hipersuficiência financeira da parte. O Colegiado concedeu prazo de cinco dias para recolhimento das custas, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269 da SDI-I do TST, mas o recorrente deixou de efetuar o preparo. A ausência de recolhimento das custas processuais no prazo assinalado configura deserção do recurso ordinário. O não conhecimento do recurso ordinário principal prejudica o conhecimento do recurso ordinário adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. O agravo interno é incabível contra decisão proferida por órgão colegiado, conforme a OJ nº 412 da SDI-I do TST. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não admitido. Recurso ordinário adesivo não conhecido. Agravo interno não admitido.  Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência não autoriza a concessão da justiça gratuita quando os elementos dos autos demonstram capacidade econômica da parte. A ausência de recolhimento das custas processuais após regular intimação configura deserção do recurso ordinário. É incabível agravo interno contra decisão proferida por órgão…

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