Processo 0001409-42.2025.5.07.0025

TRT7 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001409-42.2025.5.07.0025
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ACum 0001409-42.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: MILLENIUM SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7054fb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS   SENTENÇA   Processo n.º 0001409-42.2025.5.07.0025 Autor: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA Ré: MILLENIUM SERVICOS EIRELI - ME Réu: MUNICIPIO DE CRATEUS Juíza: MARIA RAFAELA DE CASTRO   Trata-se de ação de cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS E LIMPEZA PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DO CEARÁ (SEEACONCE) em face de ECOMILL SERVICOS LTDA (MILLENIUM SERVIÇOS) e MUNICÍPIO DE CRATEÚS, na qual a parte autora, na qualidade de substituto processual, requer seja declarada sua legitimidade ativa ad causam, seja declarada a aplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº CE000548/2025 e seja reconhecida a obrigação de cumprir as cláusulas 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 14ª, 17ª e 18ª do instrumento normativo. Postula, ainda, a conversão da obrigação em perdas e danos em caso de impossibilidade de concessão da tutela específica, a declaração de descumprimento da norma convencional para fins de aplicação da multa prevista na CCT, a condenação subsidiária do Município de Crateús, após o exame de culpa in vigilando ou in eligendo, em relação ao pagamento da integralidade das verbas decorrentes da condenação, a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o envio de ofícios à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará, ao Ministério Público do Trabalho da 7ª Região e à Previdência Social, bem como a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinado aos réus o cumprimento imediato das cláusulas 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 14ª, 17ª e 18ª da CCT, sob pena de multa diária no valor de R$10.000,00 em favor da reclamante. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00. Na petição inicial, acompanhada de documentos, a parte autora alega que, no exercício de suas atribuições e prerrogativas estatutárias, promove anualmente processo de negociação coletiva com o sindicato da categoria econômica, do qual resultou a Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº CE000548/2025, com data-base em 1º/1/2025 e vigência até 31/12/2025, aplicável à categoria de limpeza pública e privada, coleta de resíduos sólidos de qualquer natureza e seu transporte, pinturas de meio-fio de ruas e avenidas, com abrangência territorial no Estado do Ceará. Sustenta que a 1ª ré mantém com o tomador de serviços o contrato nº 18.10/2024-001, de 18/10/2024, relativo à contratação de empresa para prestação dos serviços de limpeza pública dos resíduos sólidos urbanos do Município de Crateús/CE, razão pela qual os substituídos integram a categoria profissional por ela representada. Afirma que a 1ª ré descumpre as cláusulas 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 14ª, 17ª e 18ª da CCT, no âmbito do referido contrato administrativo de…

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