Processo 0001409-43.2025.5.13.0003
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001409-43.2025.5.13.0003 RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DE SOUSA GERMANO RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73f11f4 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de petição protocolada pela recorrida, COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA (ID. 5e3c92d), por meio da qual requer o reconhecimento da prerrogativa processual de prazo em dobro e a consequente devolução e reabertura do prazo recursal para a interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, sob a alegação de que o sistema PJe assinalou incorretamente o prazo singelo de 8 (oito) dias úteis. A peticionante sustenta o seu pleito no art. 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 779/1969, no art. 183 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 17 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Com efeito, é pacifico que a Reclamada goza das prerrogativas processuais asseguradas à Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 17 deste Regional, fazendo jus ao prazo em dobro para a interposição de recursos. Na hipótese dos autos, considerando que a ciência da decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista ocorreu no dia 03.07.2026, o prazo recursal em dobro (16 dias úteis) findar-se-ia apenas no dia 27.07.2026, inclusive. Ocorre que, no dia 22.07.2026 — portanto, antes do termo final do prazo processual de que dispunha —, a própria Reclamada protocolou tempestivamente o seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID. 8584cfa). Nesse contexto, verifica-se que a peticionante exerceu plenamente o seu direito de recorrer no interregno legal franqueado à Fazenda Pública, motivo pelo qual a incorreção material no registro de prazo no sistema PJe não lhe causou nenhum prejuízo processual ou cerceamento de defesa. Diante do exposto, resta manifestamente desnecessário e prejudicado o pedido de reabertura ou devolução de prazo formulado na petição de ID 5e3c92d. Por conseguinte, determino o regular processamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista de ID 8584cfa, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo e contrarrazões ao recurso de revista, no prazo legal. Decorrido o prazo do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. GVP/LN JOAO PESSOA/PB, 10 de agosto de 2026. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DE SOUSA GERMANO
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