Processo 0001409-49.2024.8.16.0066

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0001409-49.2024.8.16.0066
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Centenário do Sul
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CRIMINAL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, Nº 543 - WhatsApp: (43)3572-9801 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43)3572-9801 - E-mail: cs-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001409-49.2024.8.16.0066 Processo:   0001409-49.2024.8.16.0066 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Desobediência Data da Infração:   30/07/2024 Autor(s):   MINISTERIO PUBLICO CENTENARIO DO SUL PR Vítima(s):   ESTADO DO PARANA Réu(s):   JHONI DA SILVA MISIAS SENTENÇA  Vistos e examinados estes autos de Processo Criminal sob nº 0001409-49.2024.8.16.0066, em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu JHONI DA SILVA MISIAS. I. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial instaurado mediante portaria, ofereceu denúncia contra JHONI DA SILVA MISIAS, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n. 8716498/PR, nascido aos 29/09/1986 (com 37 anos de idade na data dos fatos), natural de Centenário do Sul/PR, filho de Josefina da Silva e João Batista Misias, residente e domiciliado na Rua José Climácio da Silva, nº 305, neste Município e Comarca de Centenário do Sul/PR como incurso nas sanções do artigo 330 e 329, caput, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso descrito a seguir:  1º Fato:   No dia 30 de julho de 2024, por volta das 23h27min, na Rua Deodato de Oliveira, n.º 828, nesta cidade e Comarca de Centenário do Sul/PR, o denunciado JHONI DA SILVA MISIAS, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, tendo em vista que não acatou a ordem de abordagem emitida pelos policiais miliares, tentando se evadir do local.  2º Fato:   Na sequência do fato anterior, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado JHONI DA SILVA MISIAS, com consciência e vontade, opôs-se a execução de ato legal, resistindo a abordagem da polícia militar, investindo, diversas vezes, contra a equipe policial.  A denúncia foi regularmente recebida em 31 de março de 2025, determinando-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação (movimento 31.1).   Devidamente citado (movimento 43.1), o réu apresentou resposta à acusação (movimento 48.1), por seu procurador dativo nomeado (movimento 45.1).  A certidão atualizada de antecedentes criminais do réu foi devidamente juntada aos autos (movimentos 82.1).  Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (movimento 50.1).  Durante a audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à inquirição de 02 (duas) testemunhas. Embora devidamente intimado de forma pessoal, o réu não compareceu ao ato, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 367 do Código de Processo Pena, prosseguindo-se o feito sem a sua presença (movimento 96.1).   Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, afirmando que o réu, de forma dolosa, desobedeceu a ordem legal de parada emitida por policiais militares em serviço e, ato contínuo, opôs-se à execução do ato legal mediante violência, investindo contra a equipe. Ressaltou que a palavra dos agentes públicos goza de presunção de legitimidade e veracidade, possuindo especial valor probante quando harmônica com o boletim de ocorrência e as provas colhidas sob o crivo do contraditório.…

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