Processo 0001409-58.2025.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001409-58.2025.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATSum 0001409-58.2025.5.09.0325 AUTOR: ROSA CRISTIANE VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: ANNELIZE BOTAN SOUTIER ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29838c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   ISSO POSTO, decido, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA CRISTIANE VIEIRA DE OLIVEIRA em face de ANNELIZE BOTAN SOUTIER ALMEIDA, para absolver a reclamada de todas as pretensões deduzidas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do artigo 769 da CLT, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos. Defiro à reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% do valor atualizado da causa, em favor do advogado da reclamada, nos termos do artigo 791-A da CLT. Contudo, no caso dos autos a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Custas de R$ 653,35, pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.667,82, nos termos do artigo 789, inciso II, da CLT. Isenta do recolhimento, ante a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais.   MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho   MOACIR ANTONIO OLIVO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSA CRISTIANE VIEIRA DE OLIVEIRA

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