Processo 0001409-60.2025.8.16.0148

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001409-60.2025.8.16.0148
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Rolândia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0001409-60.2025.8.16.0148   Processo:   0001409-60.2025.8.16.0148 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$55.212,24 Autor(s):   MARIA OLIVIA PERAZOLO DE LIMA Réu(s):   Banco do Brasil S/A Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por MARIA OLIVIA PERAZOLO DE LIMA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, falha na administração de sua conta individualizada do PASEP, com pagamento de valor inferior ao que entende devido. O Banco do Brasil suscitou prejudicial de prescrição, alegando que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 10/11/2000 e que a demanda somente foi ajuizada em 10/03/2025. É o necessário. Decido. A controvérsia pode ser apreciada desde logo, pois a prejudicial de prescrição prescinde de dilação probatória, estando suficientemente documentados nos autos os elementos necessários à sua análise. No caso, a própria petição inicial afirma que a autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar os valores existentes em sua conta PASEP e recebeu a quantia de R$ 526,79, em 10/11/2000. A inicial também registra que, “neste exato momento”, a autora teria percebido que estava sendo lesada, diante do valor que reputou irrisório. Embora a parte autora sustente que o prazo prescricional somente teria início com o fornecimento dos extratos em 2024, tal argumento não prevalece no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, definiu que a pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no Tema Repetitivo nº 1.387, o STJ firmou orientação específica no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Diante disso, tendo o saque integral ocorrido em 10/11/2000, o prazo prescricional decenal se encerrou em 10/11/2010. Como a presente ação foi ajuizada apenas em 10/03/2025, a pretensão autoral encontra-se prescrita. Ressalte-se que o posterior requerimento administrativo de extratos, formulado em 2024, não reinicia prazo prescricional já consumado, especialmente porque a própria parte autora afirma que, desde o saque integral, teve ciência do valor pago e o considerou incompatível com aquilo que reputava devido. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça já deferida ou que venha a ser deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Rolândia, 23 de junho de 2026.   Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados