Processo 0001409-69.2025.5.07.0016
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001409-69.2025.5.07.0016 RECLAMANTE: TELMO NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7c9fd4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, rejeito as preliminares/impugnações arguidas, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante, assim como decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por TELMO NASCIMENTO DA SILVA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE, para condená-la ao pagamento do adicional de 25% do lucro líquido excedente referente ao ciclo de 2024 (PR Acelerador - 2024), conforme cláusula décima primeira, parágrafo terceiro, "h" do ACT 2024/2025 e percentuais divulgados no SGR, devendo os documentos necessários à apuração da quantia devida serem apresentados por ocasião da liquidação do julgado. Indefiro o pedido da tutela de urgência, por não vislumbrar a conjunção dos requisitos do art. 300 do CPC no caso, mormente considerando que a situação do autor está estabilizada há mais de um ano e que a verba deferida não possui natureza salarial, não estando presente o periculum in mora. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, para se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, inclusive os valores pagos a título de PR Acelerador, em setembro/2025. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Conforme determina a Lei nº 10.035/00, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias, esclarece o Juízo que não possuem natureza salarial nenhuma verba objeto da sentença. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00. Notifiquem-se as partes. Nada mais. VLADIMIR PAES DE CASTRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.