Processo 0001409-69.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001409-69.2025.5.19.0005 RECORRENTE: BEATRIZ DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: BEATRIZ DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001409-69.2025.5.19.0005 (ROT) RECORRENTE: BEATRIZ DA SILVA SANTOS, ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADOS: CLEBSON DEIVID DA SILVA FERREIRA - OAB: AL 18851, PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO - OAB: SE 3616 RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa Ementa. DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela Reclamante e pela Reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A Reclamante busca o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e conversão para rescisão indireta, a majoração da indenização por danos morais e a análise do mérito do pedido de horas extras. A Reclamada busca o afastamento da condenação por desvio de função e diferenças salariais relativas ao salário mínimo nacional, bem como o afastamento ou minoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta, ante a alegação de assédio moral; (ii) a majoração ou minoração do valor da indenização por danos morais por assédio moral; (iii) o deferimento do pedido de horas extras, que foi extinto sem resolução do mérito na origem por inépcia; (iv) o afastamento da condenação ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função e relativas ao salário mínimo nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão formalizado pela Reclamante, na ausência de comprovação de vício de vontade, deve ser considerado válido, afastando-se a pretensão de conversão em rescisão indireta. A mera alegação de assédio moral não é suficiente, por si só, para invalidar o ato. 4. Em relação às horas extras, a análise dos cartões de ponto juntados aos autos revela a prestação habitual de jornada extraordinária, com extrapolação da jornada contratual e intervalos insuficientes em diversas datas. Assim, deve ser provido o recurso da Reclamante para deferir o pedido de horas extras. 5. No que tange às diferenças salariais por desvio de função e salário mínimo nacional, a prova produzida e acolhida na sentença de origem é robusta e não foi desconstituída pela Reclamada em seu recurso, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesses pontos. 6. Quanto à indenização por danos morais, embora reconhecido o assédio moral, o valor arbitrado na sentença de origem foi reduzido em sede recursal, com base em precedentes desta Turma, para R$ 5.000,00, com o que se dá parcial provimento ao recurso patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário da Reclamante parcialmente provido. Recurso ordinário da Reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O pedido de demissão formalizado, na ausência de prova de vício de vontade, é válido e afasta a pretensão de rescisão indireta, ainda que haja alegação de assédio moral. 2. Verificada a prestação habitual de horas extras com base nos cartões de ponto, é devido o pagamento correspondente. 3. A…
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