Processo 0001409-84.2026.8.04.2500
TJAM • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente, com base na declaração de hipossuficiência e nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Defiro, igualmente, a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Anote-se na capa dos autos e nos sistemas informatizados. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CURATELA PROVISÓRIA) O requerente pleiteia, em sede de tutela de urgência, a nomeação como curador provisório do interditando, seu irmão. A medida é excepcional e exige a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito se mostra presente pelos documentos acostados à inicial. O laudo médico (anexo) atesta que o interditando, com 46 anos, é portador de Retardo Mental (CID F71) e Ataxia, condições que, em uma análise perfunctória, indicam um comprometimento significativo de sua capacidade de reger os próprios atos e administrar seus interesses. A legitimidade do requerente, na qualidade de irmão, está devidamente comprovada e em conformidade com o art. 747, II, do CPC. O perigo de dano é igualmente evidente e, no caso, urgente. A petição inicial demonstra que a nomeação de um curador é condição imposta pelo INSS para a análise e eventual concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS) ao interditando. Trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência e aos cuidados básicos de saúde de pessoa em situação de vulnerabilidade. A demora na nomeação de um representante legal pode privá-lo de recursos essenciais à sua dignidade. Contudo, a curatela é medida que restringe direitos e deve ser aplicada com máxima cautela e nos limites do necessário, conforme orienta o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A urgência demonstrada se concentra, neste momento, na representação perante o INSS. Ante o exposto, com fulcro no art. 87 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para NOMEAR o requerente, LUIZ MARCIO MORAES DOS SANTOS, como curador provisório do interditando, EDIRLAN MORAES DOS SANTOS, conferindo-lhe poderes específicos para representar o curatelado perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e instituições bancárias, a fim de requerer, administrar e receber o benefício assistencial (BPC/LOAS), bem como para representá-lo em atos necessários ao seu cuidado básico de saúde. DAS DETERMINAÇÕES E DO PROSSEGUIMENTO Considerando o deferimento da curatela provisória e a natureza do feito, DETERMINO o seguinte: 1- Expeça-se o Termo de Curatela Provisória, que deverá ser assinado pelo requerente no prazo de 5 (cinco) dias. O curador deverá ser advertido de suas responsabilidades legais. 2- Cite-se o interditando, EDIRLAN MORAES DOS SANTOS, por mandado, para que compareça a este juízo para a entrevista prevista no art. 751 do CPC, a ser agendada pela Secretaria. O Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as condições da citação e se o citando aparenta ter compreensão do ato. 3- Intime-se o Ministério Público para intervir no feito, nos termos do art. 752, § 1º, do CPC. 4- Após a entrevista, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a necessidade de perícia médica e o prosseguimento do feito. Cumpra-se com a urgência que o caso requer
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