Processo 0001409-95.2025.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001409-95.2025.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES RORSum 0001409-95.2025.5.21.0043 RECORRENTE: CINTIA SUEMY UEHARA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Nº 0001409-95.2025.5.21.0043 DESEMBARGADOR RELATOR: RICARDO LUÍS ESPÍNDOLA BORGES RECORRENTE(S): CINTIA SUEMY UEHARA ADVOGADO(A/S): MARCOS DE HOLLANDA FRANCO RECORRIDO(A/S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO (A/S): SAMUEL MAGALHÃES PAIVA ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL     Ementa. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. FERIADOS TRABALHADOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALORAÇÃO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso da autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a compensação do trabalho em feriados restou validamente comprovada por meio dos registros de ponto com anotação "sem jornada", ainda que ausentes lançamentos individualizados no extrato de banco de horas. III. Razões de decidir 3. As normas coletivas preveem a compensação de horas trabalhadas em dias não úteis para jornadas entre quatro e oito horas. 4. Os controles de ponto apresentados, cuja veracidade não foi impugnada, registram dias úteis com a anotação "sem jornada", compatíveis com a concessão de folgas compensatórias, além de estarem alinhados à tabela de compensação apresentada pela empregadora. 5. O extrato de banco de horas é um relatório gerencial consolidado, não exigindo lançamento individualizado de cada crédito e débito. 6. A ausência de discriminação pormenorizada no extrato do banco de horas não afasta, por si só, a validade da compensação, desde que os registros de jornada permitam a identificação das folgas concedidas. 7. A parte autora não apresentou prova apta a desconstituir os registros de ponto, nem justificativa plausível para os dias anotados como "sem jornada", o que reforça a tese defensiva. 8. O conjunto probatório foi adequadamente analisado, confirmando a efetiva compensação dos feriados trabalhados. IV. Dispositivo 9. Recurso ordinário conhecido e não provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT: art. 895, §1º, IV.     I - RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário em rito sumaríssimo interposto por Cintia Suemy Uehara (autora), em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da ação trabalhista ajuizada em desfavor da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH (ré). Na sentença (ID. 70cb7ce - fls. 232/237), a juíza julgou improcedentes os pedidos formulados. Concedeu a gratuidade judiciária à autora, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5%, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela demandante dispensadas. Em suas razões recursais (ID. ae8d7c2 - fls. 239/246), a autora irresigna-se contra o indeferimento das horas extras decorrentes dos feriados trabalhados, sob a alegação de que houve erro de julgamento por valoração inadequada das provas. Arrazoa que a juíza cometeu grave erro ao atribuir valor probatório decisivo à anotação genérica "sem jornada" nos controles de frequência, desconsiderando os extratos do banco de horas, prova documental que…

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