Processo 0001409-96.2025.5.06.0016
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001409-96.2025.5.06.0016 RECLAMANTE: JACILENE DUARTE AZEVEDO RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10e5bda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista nº 0001409-96.2025.5.06.0016, da 16ª Vara do Trabalho do Recife, proposta por JACILENE DUARTE AZEVEDO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 67.313.221/0001-90; ITAU UNIBANCO S.A., CNPJ: 60.701.190/0001-04, DECIDO: 1. REJEITAR a impugnação ao valor da causa, mantido o montante atribuído pela parte autora; 2. REJEITAR a pretensão da segunda reclamada de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, reconhecendo o caráter meramente estimativo de tais valores; 3. REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial suscitadas pelas reclamadas, quer por ausência de liquidação dos pedidos, quer por ausência de pedido expresso de responsabilização do segundo réu; 4. REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo segundo reclamado; 5. REJEITAR a arguição de novação dos créditos trabalhistas e de extinção das obrigações por força do plano de recuperação judicial da primeira reclamada, ante a ausência de anuência expressa do credor; 6. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, c/c art. 840, § 3º, da CLT, em razão da ausência de emenda à inicial, os pedidos de indenização por danos morais e de multa por descumprimento de norma coletiva; 7. EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por carência superveniente de objeto, o pedido de reversão da justa causa, ante a comprovação da dispensa imotivada (ID 8c3d38d); 8. PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias anteriores a 17/11/2020, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC; 9. RECONHECER a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A., por todas as obrigações pecuniárias e verbas trabalhistas objeto desta condenação, relativamente ao período de 17/11/2020 a 07/05/2024; 10. e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a primeira reclamada, CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, subsidiariamente, o segundo reclamado, ITAÚ UNIBANCO S.A., a cumprirem as seguintes obrigações: a) pagar à reclamante diferenças de verbas rescisórias, no valor histórico de R$ 2.690,00, decorrentes da nulidade do desconto que excedeu o limite do art. 477, § 5º, da CLT e do inadimplemento da parcela remanescente da rescisão; b) pagar à reclamante a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor equivalente a um salário; c) recolher, na conta vinculada da reclamante, os depósitos faltantes do FGTS de todo o período imprescrito do contrato, com a respectiva multa rescisória de 40%, observado, quanto à primeira reclamada, o processamento perante o Juízo da Recuperação Judicial, autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores, ante a incontroversa dispensa sem justa causa. 11. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de responsabilidade solidária; de indenização por seis folgas compensatórias por trabalho em eleições; de aplicação da…
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