Processo 0001410-03.2014.5.02.0332
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 0001410-03.2014.5.02.0332 RECLAMANTE: MONICA DANIEL DE SOUZA RECLAMADO: JOSIAS DOS REIS COELHO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d57f65c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho. À consideração de V.Exa. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 20 de maio de 2026. ANDREA ALVES DE ANDRADE DECISÃO Vistos. A exequente já realizou o requerimento de expedição de ofícios ao PREVJUD e ao CAGED, o que restou atendido pelo Juízo. A alegação de que não se trata de reiteração pelo fato da pesquisa ter ocorrido há 2 anos não descaracteriza a reformulação de pedidos já cumpridos e sem qualquer comprovação da parte da alteração financeira dos executados. Desse modo, muito embora a parte pretenda se valer de alteração na execução do sistema de cumprimento das ordens judicial expedidas pela Justiça do Trabalho, não se revela razoável em absolutamente todos os processos em execuções frustradas - com é a presente - a reiteração manejada aleatoriamente, ainda mais quando considerado que não é nenhum elemento nos autos que permita se inferir que tenha ocorrido algum tipo de alteração substancial no patrimônio do devedor. Ao final, a medida acaba apenas por sobrecarregar a máquina judiciária quando já verificados todas as possibilidades possíveis em localização de bens dos devedores. Neste sentido, colhe-se a seguinte Decisão Superior: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N.11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil,ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se…
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