Processo 0001410-03.2025.5.10.0103

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001410-03.2025.5.10.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RORSum 0001410-03.2025.5.10.0103 RECORRENTE: MARIA EDNA DE SOUSA SANTOS RECORRIDO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (2) TRT RORSum 0001410-03.2025.5.10.0103 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. - CNPJ: 35.918.663/0001-74 ADVOGADA: VANESSA CRISTINA ZIGGIATTI - OAB: SP188648 RECORRIDA: MARIA EDNA DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: FERNANDO INACIO REZENDE - OAB: DF0065466 RECORRIDA: CEVA LOGISTICS LTDA - CNPJ: 43.854.116/0001-09 ADVOGADO: ANDRE GONCALVES DE ARRUDA - OAB: SP0200777 RECORRIDA: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.436.940/0001-03 ADVOGADO: CLEBER VENDITTI DA SILVA - OAB: SP0256863 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS) -         EMENTA   1. GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019/1974). SUPERAÇÃO VINCULANTE DO PRECEDENTE DO IAC Nº 5639-31.2013.5.12.0051 PELO TRIBUNAL PLENO DO TST (PetCiv 1000059-12.2020.5.02.0382). APLICAÇÃO DO TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA ASSEGURADO. I - O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 842.844/SC (Tema nº 542 da Repercussão Geral), fixou tese jurídica vinculante de que: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". II - Em evolução hermenêutica imperativa, com estrita observância à diretriz constitucional, o Tribunal Pleno do colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo nº TST-PetCiv - 1000059-12.2020.5.02.0382, acolheu o incidente de superação de precedente obrigatório para determinar a superação (overruling) da tese jurídica outrora firmada no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Desse modo, restou pacificado que a proteção constitucional à maternidade e ao nascituro afasta distinções de regime jurídico, estendendo-se plenamente à trabalhadora contratada sob o regime de trabalho temporário disciplinado pela Lei nº 6.019/1974. 2. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI N.º 6.019/1974. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. No caso vertente, incontroversa a vigência do liame contratual e a superveniência do estado gravídico no curso do contrato temporário da Reclamante, a manutenção da r. sentença de origem que reconheceu o direito à estabilidade provisória e às verbas decorrentes da rescisão imotivada é medida que se impõe, alinhando-se à jurisprudência pacificada e vinculante dos Tribunais Superiores. 3. DAS HORAS EXTRAS. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. DO INTERVALO INTRAJORNADA. Nos estabelecimentos com mais de 20 (vinte) empregados, é obrigatória a anotação dos cartões de ponto, devendo haver pré-assinalação do período de repouso (CLT, art. 74, § 2º). A falta de juntada dos cartões ou apresentação com horários britânicos gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, salvo se elidida por prova em contrário (TST, Súmula 338). Considerando a ausência de prova apta a desconstituir os cartões de ponto, bem como não demonstrada a existência de diferenças de horas extras sem a devida contraprestação, a improcedência da pretensão de horas extras é medida que se impõe. Da…

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