Processo 0001410-11.2024.8.17.2910
TJPE • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R José Múcio Monteiro, S/N, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 1ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001410-11.2024.8.17.2910 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE LAJEDO DENUNCIADO(A): "PESSOA INCERTA E/OU DESCONHECIDA" INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - parte ré - advogados(as) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO O processo encontra-se em fase de julgamento, não se vislumbrando nulidades a sanar. Determino a inclusão deste processo na pauta do Tribunal do Júri para o dia 29/10/2025, quarta-feira, às 09h00min, observadas as regras que tratam da intimação para o ato, em especial a do acusado. Na fase do art. 422 do CPP, o MPPE pugnou pela oitiva de testemunhas em plenário, em caráter imprescindível (ID 206205969), bem como pelas diligências preparatórias, o que resta deferido por este Juízo. A Defesa Técnica, por sua vez, NÃO apresentou requerimentos. Providencie a Serventia Judicial a prática de todas as diligências necessárias para realização do Júri, nos termos da lei, inclusive a intimação pessoal dos jurados, do Ministério Público, do réu, da defesa técnica e das testemunhas arroladas pelas partes, atentando-se ao art. 461 do CPP. O réu preso deverá ser formalmente requisitado. Publique-se edital com a presente designação. Para fins do disposto no art. 423, II, do CPP, deverá ser utilizado o relatório da própria decisão de pronúncia, cuja cópia deverá ser entregue aos jurados. No tocante à prisão preventiva, observo que ainda persistem os motivos fáticos e jurídicos que ensejaram a sua decretação. Com efeito, não há mudança fática ou jurídica desde a prolação do decreto prisional, havendo indícios de autoria que recaem sobre a pessoa do acusado, bem como estando satisfeitos todos os requisitos exigidos pela legislação processual no art. 312 e seguintes do CPP (ID 136060157). Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de GENILSON DA SILVA ANDRADE. Intimações e requisições necessárias. Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. Cumpra-se. Lajedo - PE, 28 de julho de 2025 BIANCA REIS GITAHY DA SILVA Juíza de Direito Substituta em exercício cumulativo Assinado eletronicamente por: BIANCA REIS GITAHY DA SILVA 28/07/2025 21:07:47 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 211017886" LAJEDO, 24 de setembro de 2025. CESAR AUGUSTO GALDINO DA SILVA Diretoria Regional do Agreste
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